no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002, resolve:
Considerando os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor pagador;
Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA no 283, de 12 de julho de 2001, relativos ao tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a saúde do trabalhador e da população em geral;
Considerando a necessidade de estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo a substituição de materiais e de processos por alternativas de menor risco, a redução na fonte e a reciclagem, dentre outras alternativas;
Considerando que a segregação dos resíduos, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos que necessitam de manejo diferenciado;
Considerando que soluções consorciadas, para fins de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde, são especialmente indicadas para pequenos geradores e municípios de pequeno porte;
Considerando que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com mais eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de ação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, resolve:
Art. 1o Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com: o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Art. 2o Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I -Agente de Classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes.
II - Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas.
III -Estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: é uma unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra.
IV -Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico.
V -Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes.
VI - Príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite Espongiforme.
VII -Redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos.
VIII -Nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do bacilo subtilis com redução igual ou maior que 4Log10.
IX -Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de investigação.
X -Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1o que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
XI -Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no artigo 1o desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
XII -Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador.
Aprovada na 10a reunião da Câmara
Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
XIII -Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes.
XIV - Redução na fonte: atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.
Art. 3o Caberá ao responsável legal dos serviços, já referidos no art. 1o desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária dos demais agentes, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.
Art. 4o O responsável legal dos estabelecimentos citados no art. 1o desta Resolução, em operação ou a serem implantados, deve elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária.
§ 1o Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objeto de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS.
§ 2o O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar informações adicionais ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS.
§ 3o O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos serviços em funcionamento, devendo ser apresentado Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS devidamente implantado.
Art. 5o O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade técnica ou documento similar, quando couber.
Art. 6o Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais de meio ambiente, saúde e de limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, as normas e critérios internacionalmente aceitos.
Art. 7o Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender as exigências legais e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
Art. 8o As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde, devem estar licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As características originais de acondicionamento devem ser mantidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.
Art. 9o Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São permitidas soluções consorciadas para os fins previstos neste artigo.
Art 10 Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
Art. 11 Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no artigo 1o que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas (Grupo C), e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados rejeitos radioativos e devem obedecer às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 1o Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de isenção.
§ 2o Os rejeitos radioativos, quando atingido o limite de isenção, passam a ser considerados resíduos das categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as determinações do grupo ao qual pertencem.
Art. 12 Para os efeitos desta Resolução e em função de suas características, os resíduos de serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo.
Art. 13 Os resíduos não caracterizados no Anexo devem estar contemplados no PGRSS e seu gerenciamento deve seguir as orientações especificas de acordo com a legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.
Art. 14 É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
Art. 15 Os resíduos do Grupo A1, apresentados no Anexo, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga bacteriana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS).
Art. 16 Os resíduos do Grupo A2, apresentados no Anexo, devem ser submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação e devem ser encaminhados para:
I -aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou
II -sepultamento em cemitério de animais.
Parágrafo único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, deve ser autorizado previamente pelo órgão de saúde competente.
Art. 17 Os resíduos do Grupo A3, apresentados no Anexo, quando não houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem ser encaminhados para:
I -sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal; ou
II -tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.
Art. 18 Os órgãos ambientais estaduais e municipais poderão exigir o tratamento prévio dos resíduos do Grupo A4, para disposição em locais licenciados, considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
Art. 19 Os resíduos do Grupo A5, apresentados no Anexo, devem ser submetidos a tratamento específico orientado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 20 Os resíduos pertencentes ao Grupo B, apresentados no Anexo, com características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos.
§ 1o As características dos resíduos pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ.
§ 2o Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.
§ 3o Os resíduos no estado líquido não devem ser encaminhados para disposição final em aterros.
§ 4o Quando submetidos a processo de tratamento térmico por incineração, devem seguir as orientações contidas na Resolução CONAMA no 316, de 29 de outubro de 2002.
Art. 21 Os resíduos pertencentes ao Grupo B, apresentados no Anexo, sem características de periculosidade não necessitam de tratamento prévio.
§ 1o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado.
§ 2o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Art. 22 Os resíduos pertencentes ao Grupo D, apresentados no Anexo, quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para Aterro Sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a Resolução CONAMA no 275, de 25 de abril de 2001.
Art. 23 Os resíduos pertencentes ao Grupo E, apresentados no Anexo, devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
§ 1o Os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta condicionados em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, corte ou escarificação.
§ 2o os resíduos a que se refere o caput deste artigo, com contaminação radiológica, devem seguir as orientações contidas no Art. 11.
§ 3o os resíduos que contenham medicamentos citostáticos ou antineoplásicos, devem ser tratados conforme o Art. 20.
§ 4o os resíduos com contaminação biológica devem ser tratados conforme os artigos 15 a 18 desta Resolução.
Art. 24 Aos órgãos de controle ambiental competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -SISNAMA, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente.
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
Art. 25 Os geradores dos RSS, em conjunto com os órgãos municipais de limpeza urbana, responsáveis pela gestão integrada de resíduos nos municípios, podem ter, a critério do órgão ambiental competente, prazo de até quatro anos para se adequarem às exigências desta Resolução.
Art. 26 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e sanções da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, respectivamente, e nas demais legislações específicas em vigor.
Art. 27 Revoga-se a Resolução CONAMA no 283, de 2001, e ficam cessados os efeitos da Resolução CONAMA 05, de 5 de agosto de 1993, para os serviços abrangidos no artigo 1o desta Resolução.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
ANEXO
GRUPO A
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
A1 -Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
-Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
-Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.
-Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
A2 -Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.
A3 -Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.
A4 -Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.
-Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.
-Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.
-Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.
-Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
-Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica.
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
-Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações.
-Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
A5 -Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
GRUPO B
Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
-Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações.
-Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes.
-Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).
-Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas
-Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
GRUPO C
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. -Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.
GRUPO D
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
-papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
-sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
- resto alimentar de refeitório;
- resíduos provenientes das áreas administrativas;
- resíduos de varrição, flores, podas e jardins
- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
GRUPO E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
Versão de 26 de nov 2004 - último trâmite
Colaboração da Ambiance Consultoria & Soluções Empresariais
Aprovada na 10a reunião da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, em 20 de outubro de 2004, e na 12a reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, em 26 de novembro de 2004.
......................
AMBIANCE CONSULTORIA & SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
Prezado aluno da Ambiance,
Segue em primeiríssima mão a versão aprovada na Câmara Técnica para Assuntos Jurídicos do CONAMA. A reunião da Diretoria colegiada está confirmada para 13 de dezembro próximo, que se aprovar o referido documento o encaminhará para assinatura.
Assim frente a estes novos fatos acreditamos que a nova Resolução 283 (que levará um novo número), tem grande probabilidade de sair em dezembro 2004.
Duas novidades assinalo na nova versão:
- no art 4º o PGRSS o destaque que deve obedecer as normas de Vigilâncias Sanitária (acrescido)
- no art 25º o prazo para adequação á Res. de até 04 anos sujeita critérios órgão ambiental (anteriormente 1 ano). É provável que a medida foi para implantação de aterros sanitários no Município.
- Demais conceitos mantidos.
QQ dúvida estamos à disposição.
Saudações
Sonia Penteado
Diretora-executiva AMBIANCE
Coordenadora de Meio Ambiente
11 5096-2521
11 9261-9833
Programação de 2005 - agende-se
03 de março - SP
Conferência de Saúde Ambiental
Tema central - legislação de saúde e meio ambiente
6, 7 e 8 de abril - SP
Módulo II - PGRSS - das Práticas
Inclui visita técnica