considera que células-tronco embrionárias apenas as totipotentes, excluindo as pluripotentes.
O artigo 5º, afirma: É permitido.......... Esse comando legal é inócuo, pois segundo o princípio da reserva legal é garantido ao cidadão fazer tudo o que não é proibido por lei.
Proíbe em vez de regulamentar o seu uso a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso (Genetic Use Restriction Technology - GURT) - inciso 7º e § único do art. 6º.
Com relação à Política Nacional de Biossegurança - PNB o PL também é confuso pois no art. 8º afirma ser de competência do CNBS formular e implementar a PNB e no art. 10 delega para a CTNBio formular, atualizar e implementar a PNB. Afinal de quem é a competência?
Os órgãos com poderes de decisão no PL o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS art. 8º, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio art. 10, o Ministério da Saúde, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria de Aqüicultura e Pesca - art.16, estão com suas competências restritas em atividades envolvendo os OGMs e seus derivados. Portanto a lei não define de quem seria a competência para regulamentar e fiscalizar as atividades envolvendo embriões humanos e células-tronco quando essas não forem manipuladas com a técnica de engenharia genética.
Sobre as competências destes ministérios algumas de suas funções prevista na Constituição Federal foram transferidas para a CTNBio, o que segundo vários juristas tornam o PL inconstitucional e com riscos de mais demanda judicial sobre os transgênicos.
Apresenta duas definições sobre o que é derivado de OGM e que são conflitantes como pode ser constado no inciso VI do art. 3º - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;) e no § 2º do art. 3º - Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.).
Libera a utilização de embriões humanos desde que estocados com mais de três anos e também os já congelados após a promulgação da lei, depois de um período de carência de três anos, não informa quem irá fiscalizar. Prevê a criação de comitê de ética - § 2º do art. 5º, mas não determina que o mesmo siga as orientações da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP, ou qualquer dispositivo da resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde.
Sou favorável a uso de células-tronco embrionárias desde que sua regulamentação seja feita por uma legislação de reprodução humana assistida, que as decisões passem por um comitê de ética representativo e com um efetivo controle social. Como muito bem defendido pela SBPC não podemos misturar a regulamentação de transgênicos com células-tronco embrionárias humanas.
Permite que apenas oito cientistas especialistas em biotecnologia da CTNBio - § 7º e § 8º do art. 11, decidam sobre a comercialização de OGM, isso considerando o prazo previsto para os demais órgãos se manifestarem, sobre o parecer da CTNBio na prática a aprovação ocorrerá por decurso de prazo, como previsto no inciso IV e no § 2º do art. 8º e no § 7º do art. 16.
Burocratiza a importação de OGMs para pesquisa científica quando cria novas exigências, inciso IX do art. 14, além das já existentes junto à Receita Federal, ANVISA e o MAPA.
Determina que a CTNBio classifique os OGM segundo a classe de risco - inciso XIV do art. 14, o que é impossível, o correto seria determinar a classificação de agente etiológico com base em seu risco biológico apresentado.
Considerando que as instituições que armazenam embriões humanos são as clínicas de reprodução assistida. No art. 17 existe a previsão de criação da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, só exigido para as instituições que trabalham com Engenharia Genética, como as clínicas de reprodução humana não trabalham necessariamente com essa tecnologia não estariam por lei obrigadas a constituírem a CIBio, logo os locais onde se manipula e estoca os embriões não teriam suas atividades credenciadas junto à CTNBio. já que não existe previsão legal para tal procedimento no PL. Quem vai regulamentar e fiscalizar as clínicas de reprodução humana?
Apesar de prevê a criação de dois órgãos específicos para as questões de biossegurança, o CNBS e a CTNBio, no art. 19 se cria o Sistema Nacional de Informação em Biossegurança, sendo ligado diretamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
O art. 39 prevê a não aplicação da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos) aos OGM e seus derivados, excetuando os casos em que o produto seja desenvolvido para servir de matéria prima para a produção de agrotóxicos. Se o objetivo foi retirar a aplicação da Lei 7.802/89 de planta transgênica bioinseticida ele é inócuo, pois essas plantas possuem o agrotóxico já incorporado em seu tecido vegetal, ela é o próprio agrotóxico.
O art. 40 determina a necessidade de rotulagem os alimentos e ingredientes alimentares para consumo humano e animal produzidos à partir de OGMs e seus derivados. No caso específico da rotulagem dos medicamentos de uso humano e animal, de produtos para bioremediação entre outros contendo ou produzidos à partir de OGM e seus derivados o PL não determina a rotulagem.
Os art. 34, 35 e 36 legaliza e com aprovação do Congresso Nacional às práticas de contrafação e descaminho com a soja transgênica realizadas nos últimos anos no Brasil.
Silvio Valle
Pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz
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