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Infecção pelo HIV/AIDS
Gostaria de saber se a empresa tem direito de solicitar exames de HIV na hora de admitir um profissional na aréa hospitalar. Pois a empresa onde trabalho contratou uma empresa para a segurança do trabalho esta solicitando de todos os profissionais.
Cristiane
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Enviada por , em 30/11/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
Cristiane !
A testagem compulsória é uma prática condenada desde o início da epidemia; o que se pode fazer é, após uma adequada anamnese com o paciente e o respectivo aconselhamento pré-teste é OFERECER o teste caso tenhamos identificado algum situação/exposição à risco.
As próprias Forças Armadas (hoje Ministério da Defesa), que por muito tempo realizavam sorologia compulsoriamente nos admissionais e periódicos, até onde eu saiba, não estão realizando mais desta forma.
Vinicius Guterres de Carvalho
Médico do Trabalho
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Serviço de Medicina Ocupacional
Unidade SESMT
Rua Ramiro Barcelos,2350/Sala 011 Bairro Santana
CEP:90035-903 - Porto Alegre - RS
+55 (51) 2101-8222
+55 (51) 2101-8508 - Fax
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vcarvalho@hcpa.ufrgs.br
Respondida por Vinicius Guterres, em 01/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
Pelo ponto de vista legal, que eu saiba não pode, o funcionário poderá processar a empresa por preconceito!
EnfªMarielly Herrera
CCIH - Gastroclinica
Respondida por Marielly Herrera, em 01/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
O exame anti-HIV só pode ser solicitado com o consentimento do paciente e o resultado é confidencial. Caso isto não esteja ocorrendo procure imediatamente o CREMERJ.
Vitor.
Respondida por Vitor, em 01/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
Desconheço legislação sobre este assunto. E aí, caso o resultado seja positivo num exame admissional, o candidato deixará de ser admitido? Concordo com a colega Marielly sobre o preconceito. Creio que esta empresa esteja agindo de forma errada. Aqui onde trabalho, só solicitamos o HIV em casos de acidentes com pérfuro-cortantes ou contato com material biológico.
Everaldo José da Silva
Enfermeiro do Trabalho da Universidade de Brasília
Respondida por Everaldo J da Silva, em 03/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
Cristiane
O assunto é polemico !
Existe duas consultas / pareceres do CREMESP, que valem a pena ser vistos.
consulta 1.776-52/87 exame admissional nas empresas, a fim de detectar a AIDS, não deve ter fins discriminatorios
consulta 18.228/89 O medico do trabalho e a AIDS
site cremesp.org.br legislações pareceres
Jose Roberto Miranda Ceroni
Medico Trabalho
Recursos Humanos - RRA13
joseceroni@sabesp.com.br
(013) 3821-3111
Respondida por Jose R M Ceroni, em 06/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
É ilegal a realização de testes para AIDS e de gravidez pela empresa. Os exames ocupacionais (admissionais, periódicos, demissionais, etc.) são aqueles relativos aos riscos a que os trabalhadores estão ou estarão expostos. Mesmo que um trabalhador da área de saúde esteja exposto a sangue e derivados ou a pacientes conhecidamente HIV positivo, o teste só poderá ser realizado com consentimento do trabalhador, que pode se recusar.
Cristina Strausz
Enfermeira do Trabalho/Fiocruz
Respondida por Cristina Strausz , em 07/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
Existe uma publicação da OIT e do Ministério da Saúde, de 2002, denominada " Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/AIDS e o Mundo do Trabalho" ISBN 92-2-912562-8 (creio que disponível por contato com o e-mail: brasilia@oitbrasil.org.br) que aborda estas questões, quanto a inadequação da testagem compulsória e a disponibilização da testagem voluntária, e outros aspectos relacionados, inclusive de que uma sorologia real ou presumível não é motivo para término do contrato de trabalho.
Vinicius Guterres de Carvalho
Médico do Trabalho
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Serviço de Medicina Ocupacional
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Rua Ramiro Barcelos,2350/Sala 011 Bairro Santana
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vcarvalho@hcpa.ufrgs.br
Respondida por Vinicius Guterres, em 07/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
Ola sou auxiliar de enfermagem do trabalho e estou lhe passando o material abaixo para o esclarecimento de duvidas que vi esta semana sobre a exames de HIV nas contratações, ele foi retirado da apostila "Aids e Trabalho e a legislação brasileira da OIT (Organização Internacional do trabalho), em anexo,
Abel
Em agosto de 1992, ficou proibida a realização de teste sangüíneo para detecção do HIV nos exames de pré-admissão e periódicos dos servidores públicos. Também foi declarado que os convívios social e profissional com portadores do HIV não configuram situações de risco e, ainda que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes. E que "a sorologia positiva para o
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HIV em si não acarreta prejuízo da capacidade de trabalho de seu portador".
Constituição
Acesso ao Emprego e Teste anti-HIVAcerca do acesso ao emprego, podemos afirmar que o fato de a pessoa ser portadora do vírus HIV ou doente de AIDS não a incapacita para o trabalho, razão pela qual não pode ser preterida no processo de seleção, nem dispensada. Se assim proceder, o empregador a estará discriminando por motivo de saúde, o que lhe é vedado74 .
Mais, o empregador não pode exigir do empregado a realização do teste anti-HIV, seja na admissão, na constância da prestação de serviço ou por ocasião da dispensa, pois o risco de transmissão não é eliminado com a realização do teste. O empregado pode infectar-se a qualquer momento, inclusive após sua contratação. Ademais, há um lapso temporal, enominado de "janela imunológica", no qual o vírus não é detectado pelos atuais testes, mas o portador já pode ter condições de transmiti-lo para outras pessoas.
Desta forma, não obstante o empregador esteja obrigado a realizar exames de admissão, periódicos, de demissão, entre outros (art. 168, da CLT e NR-7)75 , estes não podem incluir os testes de sorologia, ante a inexistência de incapacidade do empregado soropositivo para o trabalho.
Sobre os testes, embora não exista uma lei nacional a respeito do tema, o CFM - Conselho Federal de Medicina, no Processo-Consulta de nº 18/89, ressaltou que não há justificativa técnica ou científica para a realização indiscriminada de exames sorológicos: (...) não há razão para que o soropositivo seja discriminado profissionalmente. Posteriormente, o Conselho Federal, através da Resolução nº 1.359/92, que normatiza o atendimento a pacientes portadores do vírus HIV, decidiu por vetar a realização de quaisquer testes compulsórios, inclusive quando da realização dos exames de pré-admissão ou periódicos.
[ Riscobiologico.org - Não enviamos arquivos anexados na lista de discussão pelo risco de vírus de computador. Abaixo, relacionamos um link onde pode ser encontrado o Manual da OIT enviado pelo colega Abel.]
Jose Roberto Miranda Ceroni
Medico Trabalho
Recursos Humanos - RRA13
joseceroni@sabesp.com.br
(013) 3821-3111
Consulta nº 1.776-52/87
Assunto: O exame admissional nas empresas, a fim de detectar a AIDS, não deve ter fins discriminatórios
Relator: Conselheiro Nelson Chaves
O Dr. R.F. indaga ao CREMESP, se o médico do trabalho de uma indústria estaria infringindo
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a ética ao estabelecer a obrigatoriedade da realização de exames, a fim de detectar a AIDS, por ocasião do exame médico admissional e exame periódico dos efetivos.
Entendemos que o colega pretende realizar exames de laboratório que no sentido da detecção de portador do vírus HIV, bem como detectar eventuais indivíduos que se utilizem de tóxicos. São inúmeras as consultas, tanto oficiais quanto oficiosas, no que diz respeito à medicina do trabalho e AIDS, bem como vários encontros de especialistas para discutir o problema. Aproveitamos o pedido para emitir parecer mais abrangente.
Considerando que o alvo de todas as atenções do médico deve ser o doente e por extensão, aquele que está sob sua avaliação doente ou sadio; os conhecimentos epidemológicos da doença até hoje existente; a estigmatização social dos grupos de risco e dos indivíduos infectados e doentes; a maciça veiculação de informações, nem sempre ao alcance da população; a necessidade do adequado posicionamento do médico do trabalho face aos conflitos provocados pela doença, somos de opinião que o médico do trabalho agirá dentro dos princípios de ética se atender as seguintes recomendações:
1) não solicitar como rotina na admissão do empregado o exame sorológico para anticorpos anti-HIV, excetuando-se as situações em que os dados epidemológicos e de exame clínico, assim o indique. Quando solicitado o será sob a anuência do candidato e nunca com fins discriminatórios.
2) orientar os trabalhadores infectados e doentes quanto a responsabilidade individual frente a transmissibilidade da doença às de sua relação íntima sexual, receptores de seu sangue e os que compartilham do uso das mesmas agulhas de injeção, ressaltando a necessidade de atenção médica a esses contactantes;
3) não afastar os trabalhadores com teste sorológico positivo, mantendo-os no trabalho, mesmo que doentes, sempre que suas condições clínicas assim o permitirem;
4) atuar visando o bem estar do trabalhador, bem como, da comunidade, levando em conta riscos e benefícios na determinação da liberdade individual e no direito de escolha, quando outros podem ser prejudicados pela situação gerada pela doença;
5) informar de maneira acessível a todos os níveis hierárquicos da instituição, os riscos, meios de transmissão e formas de prevenção no intuito de esclarecer e desmistificar a doença.
No caso em questão, a doença de resíduos de tóxicos ou dosagem do anticorpo anti-HIV deverão ter o mesmo tratamento pois, como citamos no início, visam atingir o mesmo objetivo.
Entendemos ainda que: "A maior esperança em interromper ou, pelo menos, reduzir a propagação da AIDS, está na cooperação voluntária dos indivíduos de alto risco. Esta será tanto maior quanto maior segurança houver ao sigilo e na participação de cada uma das decisões a serem tomadas a seu respeito, assim como, no acesso aos meios de detecção, acompanhamento e tratamento".
Aprovada na 1.268ª em 21/10/87.
Consulta nº 18.228/89
Assunto: O médico do trabalho e a AIDS
Relator: Conselheiro Luiz Gastão Mange Rosenfeld
O Dr. M.R.G.P. questiona ao CREMESP a aplicação da portaria do Ministério da Saúde Nº 236 de 02/05/85, que orienta as medidas de proteção no manuseio de aidéticos.
Questiona também a conduta no relacionamento com indivíduos de grupo de risco, bem como a orientação de não se executar exames em massa para a detecção de portadores de HIV.
Muitas dúvidas existem com relação a AIDS, envolvendo aspectos técnicos, éticos e sociais. As condutas recomendadas pelo Ministério da Saúde, pelo CREMESP e pelas diversas autoridades médicas da área têm se pautado na prudência, procurando sempre preservar o indivíduo e a coletividade.
Diferentes orientações têm sido adotadas em diversos países por influência das características do comportamento social e também pelo comportamento epidemiológico local.
A pertinência das questões levantadas pelo consulente demonstra a dificuldade de aplicabilidade de normas genéricas e, também, a assistência de muitas dúvidas com relação a fatos cientificamente aceitos, sobre a transmissão da AIDS.
Respondendo especificamente as perguntas do consulente opinamos:
1 - "Como justificar para a empresa que o paciente deve mudar de função (no caso de atividade que exponha a risco)."
O médico da empresa pode recomendar a mudança de função aos administradores justificando-a, simplesmente, por razões de saúde sem nenhum esclarecimento diagnóstico, para não ocorrer quebra do sigilo médico.
2 e 3 - "Como proteger os médicos e enfermeiros no atendimento de funcionário HIV positivo com tosses?"
As medidas de proteção individual com máscaras, óculos, etc., constante da instrução do Ministério da Saúde são aplicáveis às unidades hospitalares no manuseio de pacientes com AIDS doença e não no caso de portadores assintomáticos que podem conviver sem risco de contaminação no ambiente de trabalho. Não se justifica, portanto, medidas de exceção mas, somente, as de cuidados genéricos de higiene e práticas aplicáveis ao atendimento de qualquer paciente.
4 - " O que fazer com outros funcionários que se enquadram no grupo de risco e que, porventura, existam na empresa? Nada?"
Os funcionários do grupo de risco, assim como todos os funcionários da empresa devem ser orientados pelo departamento médico quanto às medidas de profilaxia do contágio da AIDS. A única medida universalmente aceita para combater a epidemia da AIDS é a campanha educativa para evitar novas contaminações da população, seja ela de grupo de risco ou não. Nesta atividade cabe um papel destacado ao médico de uma empresa liderando o processo educativo e servindo de orientador nos casos de dúvidas dos funcionários.
A proposição de exames em todos os funcionários, bem como no processo de admissão, tem vários adeptos, mas a maioria das autoridades não a aceitam pelo fato dos mesmos não serem considerados válidos na profilaxia. Quando há manifestação individual de vontade na realização do teste, o médico da empresa deve encaminhar o funcionário para a execução de exame, mantendo o sigilo médico quanto ao resultado.
5 - "A preocupação de não discriminar o aidético não nos aflige, pois não queremos colocar em risco a saúde e a vida de todos na empresa. Afinal, é notório os casos de aidéticos que procuram, deliberadamente, contaminar outras pessoas.
Mas se não existe certeza absoluta quanto aos meios de transmissão da doença para que, então, o Ministério da Saúde iria recomendar o uso de máscaras?"
Não. Não existe nenhum dado epidemiológico que sugira a hipótese de que o convívio no trabalho ou social com indivíduos portadores do HIV possa levar à contaminação. A hipótese da contaminação deliberada não é notória e indivíduos com conduta anti-social devem ser identificados e encaminhados a tratamento adequado.
6 - "Como justificar para a empresa a adoção de todas essas medidas?"
Cabe ao médico da empresa demonstrar a seus diretores a importância da AIDS e suas características epidemiológicas, a fim de convencê-los a investir em medidas educativas com finalidades profiláticas e, também, a adequar as atividades dos portadores do HIV, bem como proporcionar os meios de tratamento aqueles que vierem a desenvolver a doença, sem discriminação e com o máximo respeito ao indivíduo dentro dos preceitos éticos e morais.
Aprovada na 1.362ª RP em 18/09/89.
Respondida por Jose R M Ceroni, em 08/12/2004
HIV/AIDS - Solicitação em exames admissionais
concordo com os preceres do CREMESP com relação a exames ocupacionais e AIDS fica uma pergunta ? o medico do trabalho que assina um ASO como apto, de um funcionario da area hospitalar que trabalhe com molestias infecciosas ( isolamento) e esse funcionario sendo HIV POSITIVO não identificado no admissional, adquirindo uma doença infecciosa , (comum em isolamento), e vem a falecer, o medico é responsabilizado?
Fica a polemica.
aguardo opiniões.
atenciosamente,
Jose Roberto Miranda Ceroni
Medico Trabalho
Recursos Humanos - RRA13
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