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Legislação e normatizações
m Dia!
Estou com algumas dúvidas relacionadas ao adicional de insalubridade. Trabalho num hospital que atende pelo SUS em Caxias do Sul, sendo referência para algumas áreas clínicas, como Oncologia, Infectologia (equipe da qual também faço parte), entre outras. No momento, temos cerca de 800 funcionários vinculados ao hospital. Analisando avaliações quanto aos adicionais de insalubridade realizadas pelos engenheiros de segurança do trabalho, observei que setores como UTI adulto, Ped., Pronto Socorro - todos os funcionários desses setores recebem 40% de acréscimo por grau máximo de insalubridade (desde médicos, pessoal de enfermagem, até aux. nutrição - que apenas servem as refeições - e higienizadoras). Aliás, todos os funcionários do setor de higienização do hospital recebem adicional por insalubridade grau máximo.
A NR -15 especifica esse adicional de 40% para funcionários que tenham contato permanente com pctes com doenças infecto-contagiosas ou com material utilizado por eles e não esterilizado. Num hospital que atende todas as especialidades (Clínica, Cirurgia, Gineco/Obstetrícia e Pediatria), onde não existe um setor fechado para os pacientes da Infectologia, os funcionários fazem turnos de 6 hs diurno e 12 hs noturno a cada 48 hs com rodízio no atendimento aos pctes (ou seja, não são os mesmos funcionários que atendem os mesmos pctes todos os dias), uma UTI (10 leitos) que recebe pctes de todas as especialidades - isso justifica uma insalubridade grau máximo??
E quanto às higienizadoras de todo o hospital? Está correto esse enquadramento em insalubridade grau máximo? Questionei a técnica de segurança do hospital quanto a isso e a alegaçãó foi " que elas limpam banheiros; e esse adicional está de acordo com a NR-15" !!
Solicito a gentileza do parecer dos colegas sobre isso (até porque posso estar equivocada), de preferência com referências bibliográficas, se possível.
Desde já agradeço imensamente a atenção.
Nicole Alberti Golin
Infectologista e Médica do Trabalho / Hospital Geral de Caxias do Sul
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Enviada por , em 22/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Caro colega, você é gaúcho????Somos da mesma terra. Não acredito que você
está querendo reduzir custos para o hospital no setor de higienização???? e
questionar a enfermagem quanto aos seus direitos sem avaliar os riscos
ocupacionais a que estão expostos como um todo.A equipe deveria ser
parabenizada por ser multidisciplinar, portanto muito bem preparada para
atuar em todas as especialidades e merecedora de muito mais que os 40%. A
lei até pode transparecer isto que você está questionando, mas a realidade é
outra e nos tribunais a causa é ganha sempre. Pense no futuro da
instituição que se verá envolvida em questões judiciais e com uma imagem
nada agradável para a sociedade.
Um abraço,
Regina Sbroglio Bergmann
Enfermeira COREN 27104/RS - Adm.Hospitalar/PUCRS - Pós Graduada em Gestão
Empresarial/FGV -
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Mestranda em Engenharia Ambiental .
Respondida por Regina Bergmann, em 25/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Existem alguns pontos na aplicação da NR 15 que precisam ser observados e sugiro-lhe que verifique-os. Eles são:
1 - A arbitragem da porcentagem do adicional devido as condições insalúbres deve ser feita unicamente por pessoa reconhecida pelo atual MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
2 - Os estabelecimentos devem promover esforços para reduzir ou eliminar as condições de insalubridade tal como especificado na NR 15.
3 - A avaliação do impacto das ações que geraram redução ou eliminação deve ser feita por pessoa reconhecida pelo MTE.
Atenciosamente
Humberto
Centro de Hormônio - BH
cmhi@cmhi.bio.br
Respondida por Humberto, em 25/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Bom dia Drª Nicole
Sou Técnica de Segurança do Trabalho de um Hospital com +ou- 520 funcionários fora os prestadores de serviço.
Vou contar o que passamos por aqui até que se encontrasse um Engenheiro realmente entendido na área hospitalar e que assume o que faz.
Encontramos muito Engenheiro de Segurança de fábrica que resolve fazer o LTCAT de um hospital e que por o nosso agente nocivo ser invisível ao olho nú eles tiram a conclusão que todos os funcionários tem direito ao pagamento de insalubridade.
Tivemos um Engenheiro que classificou o nosso agente nocivo como físico ( ruído) claro que não aceitamos esse laudo.
Sei que teve uns 5 Engenheiros até se achar um especializado em saúde e que tirou várias insalubridades,
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como de portaria,nutrição e dietética,incluindo copeiras que servem os pacientes e várias outras funções.
Ele caracterizou grau médio 20% somente para as funções que tem contato permanente com pacientes ou com seus objetos .
a auxiliar de serviços gerais ganha a insalubridade não só por limpeza de banheiro,mais por limpar sangue ,secreções e excreções.
No item 15.4.1.diz que a eliminação ou neutralização da insalubridade devera ocorrer:
a- com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância(ex: uma limpeza correta com produtos corretos)
b-com a utilização de equipamento de proteção individual.(máscara,luvas,avental,óculos e etc..)
O meu conselho seria pedir uma segunda opinião de um Engenheiro especializado na área da saúde,pois até mesmo para fins de aposentadoria o I.N.S.S vai barrar porque ele não classifica mais algumas funções como insalubre e ainda mais em grau máximo.
Espero ter ajudado.
Márcia Cassal
Técnica de Segurança do Trabalho
Hospital Pio XII
(012) 3928.33.00 Ramal 3084
Respondida por Márcia Cassal, em 28/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Bom dia Nicole e todos os demais companheiros.
Também trabalho em Hospital e sempre há polêmica nessa área.
O anexo 14 da NR15 refere-se à caracterização da insalubridade de atividades que envolvem risco biológico. Tanto na caracterização de insalubridade de grau máximo quanto de grau médio o texto legal especifica "trabalho ou operações em CONTATO PERMANENTE".
Nesse momento podemos recorrer a outro dispositivo legal que é o Decreto nº 4.882 de 18/11/2003 que no seu art.65 caracteriza como trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Os profissionais de
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higiene e limpeza tem como tarefa recolher restos, resíduos, dejetos freqüentemente não esterilizados; o anexo 14 da NR15 é claro quando especifica coleta e industrialização de lixo urbano. No meu entender cabe o percentual de 40% para esses profissionais.
Os demais profissionais mencionados enquadram-se no item insalubridade de grau médio, correspondendo a 20%, atentando sempre que esse percentual é devido àqueles que tenham contato com pacientes.
É início do debate.
Um grande abraço
Dr. Paulo R. Leal
Medicina do Trabalho
Tel. 11.5087-9149
medicina.ocupacional@sepaco.com.br
www.sepaco.com.br
AGENDE SEU EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
Respondida por Paulo Leal, em 28/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Cara Nicole Albertino,
A NR 15 em seu anexo 14 restringe o grau máximo para contatos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Isto quer dizer que se trata de um hospital restrito ao atendimento dessas patologias ( Ex: Hospital Emílio Ribas em São Paulo) ou área de um hospital geral restrita ao atendimento e/ou internamento dessas patologias.
Insalubridade de grau máximo
Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrializaçáo).
1: Anexo 14 acrescentado pela Portaria n9 12, de 12-11-1979.
2 Revogado
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pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990.
Silvana Lages
Médica do Trabalho/ Hospital Universitário UFAL
Respondida por Silvana Lages, em 28/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Nicole sua resposta está na própria legislação - anexo 14 (veja abaixo): caso vc tenha trabalhadores em tempo habitual e permanente a disposição de doentes com doença infecto contagiosa ou em isolamentos - insalubridade grau máximo;
Trabalhadores em hospitais, clínicas, laboratórios: prontos socorro, ambulatórios, enfermarias, em contato ou a disposição para atendimentos de doentes infecto contagiosos ou material destes contaminados - insalubridade grau médio.
Incluem -se os trabalhadores de Serviço de Nutrição e Dietética, limpeza, médicos, etc.
Caso vc tenha isolamento em UTI, e tendo funcionários que atendam a pacientes com doenças infecto-contagiosas neste isolamento, estes trabalhadores de UTI terão direito a grau máximo.
Antonio Carlos Gavazza
Médico do Trabalho
gavazza@terra.com.br
ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS
(115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada
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pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
Respondida por Antonio Gavazza, em 28/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Cara Regina,
Não temos nenhuma intenção em reduzir custos para o hospital na área de higienização 9ou qualquer outra área através da insalubridade) ou questionar os riscos a que estão expostos profissionais da enfermagem (e da área médica também). O meu interesse é tentar fazer as coisas da forma correta. Se for comprovado que os funcionários da higienização não têm direito a insalubridade grau máximo, o valor recebido até hoje pela insalubridade seria acrescido ao salário-base, só isso. E quanto à enfermagem, não estamos em momento algum ignorando os riscos a que estão expostos, mas qual a justificativa para que, por exemplo, os funcionários do Centro Obstétrico recebam 40% e os funcionários da enfermaria que atende, entre outros, os pacientes da Infectologia,
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recebam 20%??
O objetivo é fazer as coisas da forma mais correta possível, e não prejudicar qualquer profissional, de qualquer área.
Atenciosamente,
Nicole Alberti Golin
Respondida por Nicole Golin, em 28/02/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Cara colega Nicole,
Você não está errada (na minha opinião) conforme a Legislação em vigor.
No Hospital das Clínicas (Vitória) - HUCAM/UFES, há enfermarias específicas, e de referência no Estado, que são para tratamento e acompanhamento de casos de Hepatites, AIDS e Tuberculose. Nestes postos de trabalho os servidores fazem jus a insalubridade de 40%, conforme a NR 15, trabalham 100% da jornada de trabalho cuidando destes pacientes.
Quanto aos outros postos de trabalho que você citou, estão enquadrados - grau médio = 20% de insalubridade.
Em um outro Hospital Geral, não há enfermarias ou UTIs específicas para doenças infecto-contagiosas, a insalubridade é de 20%.
Nestes Hospitais os Laudos (PPRA, PCMSO, LTCAT), foram homologados pela DRT.
Será que estamos errados????
Atenciosamente,
Carlos Alberto Pontes
Médico do Trabalho
PSO-
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Programa de Saude Ocupacional
HUCAM - UFES
Respondida por Carlos Alberto, em 03/03/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Prezados Colegas
A atribuição da existência de condições insalúbres e do valor devido, quando devido, são prerrogativas do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, de nada adianta atribuir com os recursos próprios a existência e o valor da insalubridade. Por outro lado, é atribuição do estabelecimento minimizar ou reduzir as condições insalúbres e o estabelecimento deve tomar formalmente do Ministério do Trabalho e Emprego quais são as ações gerais gerais e específicas que, como determina a NR-15, devem ser implementadas e implantadas para que a insalubridade seja minimizada ou anulada.
Insalubridade é uma vergonha tecnológica. Com tanto recurso de proteção individual e coletiva é uma vergonha comprar por um miséria a saúde das pessoas. O Ministério do Trabalho e Emprego não pode e
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nem deve permitir que com tanto recurso ainda persista a mazela da insalubridade e em alguns locais, pior ainda, como uma forma de promover aumento do salário. É uma vergonha o que está ocorrendo no setor: Um estabelecimento de serviço de saúde ser insalúbre para os seus empregados.
Nós tomamos uma decisão a anos atraz: oferecermos aos nossos funcionários os equipamentos, os recursos e as condições para trabalharem com dignidade e com respeito a saúde e a segurança individual e coletiva e incluímos o valor da insalubridade nos salários e daquele momento em diante, cessamos o pagamento do adicional de insalubridade.
Humberto
Centro de Hormônio - BH
cmhi@cmhi.bio.br
Respondida por Humberto, em 03/03/2005
Legislação - Adicional de insalubridade
Cara Nicole,
Entendi a sua verdadeira intenção, o que quero lhe dizer é que dentro de um hospital geral definir quem está em contato permanente e quem não está é realmente burocrático e não reflete a realidade, por exemplo tive uma equipe na endocrinologia que esteve em contato com dois pacientes com TBC ativa por um período de 30 dias dentro de suas seis horas de trabalho sem que os mesmos estivessem diagnosticados e tratados. Quando os resultados dos exames chegam evidenciando como neste caso citado a TBC ativa, as prováveis contaminações já ocorreram.EPIS como máscaras não foram usadas e a equipe ficou exposta.A funcionária da higienização entrou em contato com o sanque de paciente portador
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de Hepatite C e/ou B, veja a luva estava furada e não sabia-se da patologia do paciente. Como podemos responder com justiça para casos frequentes como estes. Quantas vêzes nos questionamos sobre isolamentos que tardiamente foram providenciados após longo período de exposição a que todos estiveram expostos????Como responder as internações ditas fora de área de pacientes da infectologia."em nome da falta de leito", e ao setor de emergência que recebe pacientes sem históricos e diagnósticos precisos. Os profissionais de enfermagem tem consciência que o método de troca de setor e rodízios frequentes lhes tira a definição de CONTATO PERMAMENTE privilegiando o meio termo de CONTATO INTERMITENTE, e sabem que a qualquer momento poderão ser solicitados a prestar cuidados à pacientes com doença infecto- contagiosa grave em nome do cuidado intermitente e da "humanização em saúde"e evidente com um reconhecimento de grau de insalubridade inferior. Dentro desta visão não concordo com as diferenciações de grau máximo e grau mínimo, estas são muito difíceis de serem avaliadas em um hospital geral como o seu e como outros tantos. Finalizando, acho que seria recomendável estudos mais aprofundados , constatações reais que comprovassem a realidade aqui colocada para acabarmos com esta lei que beneficia a certos grupos patronais e governamentais. Qto. a falta de reconhecimento do INSS, este órgão previdenciário está realmente interessado em reduzir custos e sabe-se porque. Causas judiciais são ganhas sim no grau máximo de insalubridade, eu poderia te fornecer algumas sentenças com número de processo , se for do seu interesse.
Regina Sbroglio Bergmann