Selecione uma das categorias abaixo para navegar pela Lista de Discussão por E-mail Riscobiologico.org:
Legislação e normatizações
Prezados amigos da Lista.
Temos aqui no hospital, um setor na farmácia que faz o fracionamento de medicamentos, tais como: Diétas parenterais, antibióticos etc..
A sala possui Epc que é a câmara de fluxo laminar. EPIs como: roupas especias, luva, capote, toucas etc..
Mesmo com toda paramentação de proteção para minimização dos riscos, cabe ainda o pagamento da adicinal insalubridade?
Gostaria da ajuda dos amigos desta lista, co informações, literaturas etc...
Jonas Nunes
Segurança do Trabalho
Reg. ES/000626.2 SST
--------------------------------
O conteúdo das mensagens é de inteira responsabilidade do autor do e-mail.
Enviada por , em 14/03/2005
Legislação - Insalubridade x EPC/EPI
Aproveitando o assunto sobre insalubridade, sejamos:
Para a percepção de 40% sobre o salário mínimo regionalizado como adicional, o obreiro deve estar em contato permanente, conforme abaixo transcrito da norma legal.
Então, onde é que se baseiam aqueles que pagam 40% a todos os funcionários de um hospital, inclusive almoxarifado, cozinha ...?????? E há pagamentos que se referem ao total percebido, o que apenas concerne a periculosidade tal equivalência.
Enfim, estou estudando o assunto, pois retiramos nossa insalubridade mediante laudo de engenheiro, e o que vi em minha cidade foi um hospital sendo condenado a pagar o adc insalubridade aos TÉC de RX em 40% sobre o percebível, ou seja, maior que o direito existente que é periculosidade (30%).
Alguém dispõe de
[ + ] Exibir tudo
material, decisões judiciais, jurisprudências ou algo que me ajude a elucidar tal caso, e melhorar meu entendimento??????
Muito grato, e no aguardo.
Gilberto Morais
Gale Agroindustrial S/A
Jataí - GO
(64) 632-9125
Respondida por Gilberto Morais, em 16/03/2005
Legislação - Insalubridade x EPC/EPI
O ambiente e as condições de trabalho deve ser avaliado in loco, por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e partir daí avaliar se existe risco ocupacional; avaliar o treinamento, o termo de compromisso assinado pelos trabalhadores, tipos de EPI´s com certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho, etc.
Normalmente este tipo de trabalho não cabe insalubridade, os possíveis riscos são neutralizados pelos Equipamentos de Segurança Individual.
Antonio Carlos Gavazza
médico do trabalho
Vitória ES
Respondida por Antonio Carlos , em 16/03/2005
Legislação - Insalubridade x EPC/EPI
Bom dia a todos.
Esse assunto dá "pano prá manga".
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não geram direito adquirido, ou seja: se a empresa, por meio do uso adequado de equipamentos de proteção individual ou coletiva e qualquer outras medidas cabíveis, tornar o ambiente salubre e sem risco, o adicional deixa de ser devido. Essa caracterização exige perícia formal no ambiente de trabalho. Também os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser cumulados, cabendo ao empregado a opção.
Também não compreendo com que base podemos considerar insalubridade de grau máximo para os téc de radiologia.
Caso encontre mais referências enviarei.
Saudações
TST Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
[ + ] Exibir tudo
pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
CLT - CAPÍTULO V
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Paulo R. Leal
Médico do Trabalho
Tel. 11.5087-9149
medicina.ocupacional@sepaco.com.br
www.sepaco.com.br
Respondida por Paulo Leal, em 22/03/2005
Legislação - Insalubridade x EPC/EPI
Prezado
Jonas
Na NR 15 da Portaria 3.214, no item 15.4, fixa as condições para o não pagamento do adicional de insalubridade:
15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
"15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1. Cabe à autoridade regional competente, em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2. A eliminação ou neutralização
[ + ] Exibir tudo
da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador."
E um outro documento valido para a sua eliminação é o PPRA, NR 9 - Portaria 3.214, onde temos o reconhecimento dos risco e um programa para sua eliminação. Além disto devemos ter um programa de manutenção dos EPCs, com a comprovação desta estar sendo feita e seguida periodicamente.
Espero, tê-lo auxiliado e me coloco a disposição para outros esclarecimentos.
Grato
Jorge de Jesus
Técnico de Segurança do Trabalho
Sociedade Hospital Samaritano
Fone: +55 011 3821-5485 celular 011 8173-8369
correio eletrônico: jorge.jesus@samaritano.com.br
site: www.samaritano.com.br