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Legislação e normatizações
Gostaria de saber se, em caso de recusa ou do não comparecimento de um profissional da área de saúde a uma campanha de vacinação (funcionários do hospital, no caso em questão), sendo que o mesmo necessita ser imunizado, se existe alguma punição cabível sob o ponto de vista legal.
Grato!
Luciano F. Jardim - Médico Clínico dos Funcionários da Univás - Universidade do Vale do Sapucaí.
Pouso Alegre - MG
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Enviada por , em 19/04/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Tenho mais uma questão em relação à recusa, que também se enquadra no assunto, como proceder no caso do funcionário que se recusa a fazer vacinação, testes admissionais (ex. sorologia HIV, HTLV,...), antiretroviral terapia no caso de acidente com material possivelmente contaminado...
Existe algum termo de resposabilidade que o funcionário deva assinar, onde fica explícito que ele é sabedor dos riscos ...
Esta semana vacinamos profissionais susceptíveis para varicela e alguns recusaram-se a receber a vacina. O que fazer se houver contato com a doença e se fizer necessário o afastamento das atividades assistenciais?
Isabella Albuquerque
Infectologista
RJ
Respondida por Isabella Albuquerque, em 26/04/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Boa Noite caros colegas,
Não podemos obrigar o funcionário, ném ninguém à receber vacina. Devemos sim, orientá-los e esclarecer quanto aos riscos a que estão expostos.
É uma questão de bom senso...um funcionário que não quer se imunizar, nos remeter a pensar em vários aspectos...
Andreia - Enfermeira-CCIH-RJ
Respondida por Andreia, em 26/04/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Por aspectos éticos e legais não podemos obrigar ninguém, desde que não exista risco à vida e a pessoa esteja em pleno gozo de suas capacidades mentais, a submeter-se a qualquer procedimento médico, salvo excessões que são raras.
Já existe inclusive parecer do CREMESP a este respeito.
O ideal é a conscientização. No entanto devemos documentar o fato para evitar desdobramentos legais importantes.
Atenciosamente,
Dr. Oswaldo Alves Bastos Neto
SAMU 192 - Salvador - Bahia
Respondida por Oswaldo Alves, em 26/04/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Prezados,
Pode ser que uma recusa em vacinar-se contra hepatite B, por exemplo, seja direito de um profissional de saúde. Nesse caso, talvez seja meu direito/dever, como empregador e/ou gestor ético, não permitir que um profissional de saúde trabalhe exposto a riscos relevantes...
Além disso, norma e parecer de conselho talvez não seja a mesma coisa que legislação trabalhista, que tem nas suas NRs a força de regulamentar a proteção do trabalhador...
Isso tudo é muito complicado, acho a discussão interessante, mas será comum?
Um abraço,
Roberto Fiszman
Serviço de Epidemiologia e Avaliação
HUCFF UFRJ
Respondida por Roberto Fiszman, em 02/05/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Prezada Andreia e demais colaboradores da lista,
Como fica a situação do funcionário que descumpre as Normas Regulamentadoras e até mesmo uma Resolução da instituição, no que diz respeito a obrigatoriedade de certos procedimentos? (ex: recusa aos exames periódicos). Meu questionamento é feito tendo em vista as vacinas fazerem parte dos periódicos de rotina.
Pela atenção,
Everaldo
Enfermeiro do Trabalho - UnB
Respondida por Everaldo, em 02/05/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Bom dia a todos. Cada vez que "clico" no meu correio eletrônico sei que vou aprender e refletir.
Nem sempre é fácil entender o porque as pessoas pensam o que pensam.
Considerem o seguinte:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei". É o que reza o item II do artigo 5º da Constituição Federal.
Esse dispositivo exige que tenhamos muito cuidado na execução ou cumprimentos de normas, do mesmo modo que cogitar punição por não cumprimento de alguma coisa, obriga que se considere o mesmo artigo 5º no item VIII, que dispõe: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
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para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Consequentemente, um profissional de saúde que recuse ser vacinado, estaria no pleno exercício de seu direito.
Entretanto, as Normas Regulamentadoras contidas na Portaria 3.214 são de observância OBRIGATÓRIA por todas as empresas públicas ou privadas que possuam trabalhadores regidos pela CLT.
É LEI.
No seu item 1.7 determina que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas a segurança e medicina do trabalho e elaborar ordens de serviço dando ciência ao empregado.
A mesma NR-1 no mesmo item 1.7, também orienta que o empregador deve: divulgar as OBRIGAÇÕES e PROIBIÇÕES que os empregados devam conhecer e cumprir; DAR CONHECIMENTO aos empregados de que serão passíveis de PUNIÇÃO, pelo descumprimento das ordens de serviço EXPEDIDAS; determinar os procedimentos que DEVERÃO ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho.
Diz ainda a Norma que cabe ao empregador INFORMAR aos trabalhadores os riscos profissionais que possam originar-se nos LOCAIS DE TRABALHO, os meios para PREVENIR e LIMITAR tais riscos e as MEDIDAS ADOTADAS pela empresa.
A NR vai mais além: define no item 1.8 que CABE AO EMPREGADO cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço EXPEDIDAS pelo empregador, bem como colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras. O item 1.8.1 dessa NR-1 informa que constitui ato faltoso a RECUSA INJUSTIFICADA do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
O artigo 158 da CLT fala mais ou menos a mesma coisa no que concerne à obrigação do trabalhador.
Portanto, a recusa injustificada de um profissional de saúde à vacinar-se pode caracterizar ato faltoso, desde que tal vacinação atenda ao disposto na Lei.
Entretanto ao Médico do Trabalho não cabe punir o trabalhador, MUITO MENOS obrigá-lo a nada, salvo sob iminente risco de morte. Nosso colega Dr. Oswaldo está coberto de razão quando invoca o CEM e diversos pareceres a respeito de direitos do paciente e obrigações do médico para com seu paciente.
O médico deve agir com o máximo de zelo e paciência, informando os riscos aos quais se expõe o trabalhador de forma clara, orientando as vantagens da vacinação, possíveis efeitos colaterais e os riscos da não vacinação. Deve haver um prontuário para registro de toda a ocorrência que deve ser assinado pelo trabalhador e o médico e, não vejo como exagero, assinado por uma enfermeira que, em situações desse tipo é legítima presença (e testemunha). Caso o trabalhador contraia alguma moléstia em função de sua recusa, deve ser tratado adequadamente, todos os esforços e o melhor da capacidade profissional devem ser empregados visando a sua melhora, com os devidos afastamentos do trabalho cabíveis, até pleno restabelecimento; essa é a função do médico, no meu entendimento.
O pior, é que isso não ocorre somente com o nosso colega de Pouso Alegre...
Cordiais saudações
Paulo R. Leal
Médico do Trabalho
medicina.ocupacional@sepaco.com.br
Respondida por Paulo Leal, em 02/05/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Olá colegas da lista,
Concordo com a enf. Andreia, porém pode-se elaborar uma norma interna, onde no ato da contratação de um profissional da saúde, o mesmo seja imunizado ou no caso de recusa orienta-lo sobre os riscos o qual estará exposto e solicitar que ele assine um termo de responsabilidade onde consta tais orientações e riscos. Também é interessante organizar uma campanha interna visando a conscientização sobre os riscos expostos e também para a vacinação dos profissionais que não estão imunizados.
Fábio S. Curcialeiro
Téc. Seg. Trabalho
Sorocaba-SP
Respondida por Fábio Curcialeiro, em 02/05/2005
Legislação - Recusa de vacinação
Olá pessoal!!!
Pelo que sei, pesquisei bastantes assuntos co-relacionados à Imunização para criar o Programa da unidade Hospitalar em que trabalho, mas não existe nenhum parecer legal pela qual vc possa "ameaçar" o colaborador...
Acredito sim no esclarecimento, na informação e na consciência !
Mas passando a informação de uma forma clara e objetiva você com certeza conseguirá vacinar até mesmo o funcionário "mais complicado" do setor.
Como observamos na NR 7 (PCMSO) item 7.3.1 "a", "o empregador deve GARANTIR a elaboração e EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO PCMSO..." . Neste caso, entendo estar IMPLÍCITA a obrigação dos trabalhadores a cumprir o que está estabelecido no PCMSO da empresa. Sendo a empresa obrigada a implementar o PCMSO ela também está, implicitamente, obrigada a obrigar o trabalhador a cumprir a determinação. Este entendimento está fundamentado na Constituição Federal, no Título II Capítulo I dos direitos e deveres individuais e coletivos no art 5º item II que vemos; "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa SENÃO EM VIRTUDE DE LEI";. Para entendermos melhor; se um cidadão comum recusa-se a receber, por exemplo, vacina
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contra hepatite B, este está garantido pela constituição federal, já ao trabalhador da área da saúde, que tem determinado e previsto, no PCMSO de sua instituição a vacina como prevenção ou redução de riscos a sua saúde (CF Título II Cap. II art 7º item XXII) não é garantido esta liberdade, pois deve-se cumprir a lei que no caso NR7 item 7.3.1 "a" e CF Título II Cap. II art 7º item XXII.
Claro está que o médico coordenador deve elaborar um PCMSO exeqüível, considerando os custos, filosofias, entendimentos técnicos etc, para que não crie um "elefante branco", que no papel é muito bonito, porém não há viabilidade de execução, não sei qual a vacina em questão, porém alguns itens a se considerar seria: - esta imunização pode ser realizada pelo sistema único de saúde?; podemos estabelecer como regra a contratação do funcionário mediante constatação do recebimento da vacina?, o impacto causado por essa imunização não será maior que o ganho em prevenção?. Como dizemos em higiene, nenhum controle deve ser mais "caro", que o controlado, ou, o controle só deve ser realizado se for imprescindível.
Abraço a todos!
Eduardo Lima Pereira - Higienista - Hosp. Ipiranga - Mogi das Cruzes SP.