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Doenças emergentes, alertas sanitários
Protocolo e/ou critérios para retorno ao trabalho de funcionárias gravidas afastadas após a vacinação para Covid-19.
Bom dia a todos.
Sou médico do trabalho de uma empresa de prestação de serviços médicos em unidades de saúde municipais do Rio de Janeiro e gostaria de perguntar aos participantes se já existe um protocolo/critério para retorno ao trabalho de funcionárias grávidas após a vacinação para a Covid-19.
Desde já agradeço a atenção de todos certamente dispensada.
Indico a leitura deste material sobre o tema, ajuda a elaborar sobre o assunto.
A Physician's Guide for Workers' Return to Work During COVID-19 Pandemic Marcos C. Baptista, MD, MBA, MSc, Wayne N. Burton, MD, FACOEM, Brent Pawlecki, MD, and Glenn Pransky, MD, MOccH, FACOEM
Com o avançar da vacinação para covid19, qual tem sido a orientação em seus respectivos serviços e/ou cidades quanto ao retorno daqueles colaboradores que ficaram em isolamento domiciliar ou teletrabalho? Estão voltando após decorridos 4 semanas da segunda dose da vacina?
Ou têm permanecidos em isolamento social?
Não vi ainda qualquer nota técnica, seja do ministério ou das secretarias de saúde a esse respeito.
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Compartilho a LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Cabe ao profissional legalmente habilitado e qualificado responder, no caso o Médico. Sendo trabalhador o empregador deve seguir a orientação do médico coordenador do PCMSO.
Bartolomeu Dias Tec em Seg do Trabalho Recife regprofPE372.7MTESITDSST
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Afastamento de gestantes.
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 - LEI Nº 14.151,
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DE 12 DE MAIO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional.pdf
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Nobres,
E as funções onde não são possíveis trabalho de home Office?
Como estão lidando com essa situação?
Encaminhando para o INSS? Com qual documento, atestado, laudo, justificativa plausível que reconhecerá o concessão do benefício?
Ou efetuando pagamento para elas em casa?
Desde já agradeço muito a colaboração.
Mensagem encaminhada pelo colega Sander
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Bom dia Juraci,
Dia 12/05/2021 foi publicada a Lei n 14151, que "dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus".
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º Esta Lei entra
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em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.