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Legislação e normatizações
Boa tarde Pessoal
Pergunto: Tem Decreto ou Resolução que dá o direito a Empresa recusar do trabalhador o relato de acidente no dia seguinte O pessoal que tiver essa informação quando possível compartilhar eu agradeço
EPI DA SAÚDE
epidasaude@gmail.com Daniela (16) 993033122
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Enviada por Daniela, em 24/02/2023
Acidentes de trabalho - Notificação / Recusa (1)
Para recusar o relato é necessário provar que o trabalhador está mentindo...
Pessoal, que abordagem é esta do acidente de trabalho ou trajeto!! Não há espaço para recusa de receber relato do trabalhador. Onde fica então o papel de investigação da segurança do trabalho? Com o objetivo primário de avaliar o ocorrido e identificar riscos que poderiam ser minimizados ou mesmo eliminados, vide situações de violência a mulheres em determinados horários, quem trabalhou em hospital e empresa de ônibus sabe que os horários de entrada e saída do trabalho expõem os trabalhadores, e especialmente, as mulheres, a riscos. Há situações de tentativa de validação de acidentes de trajeto, mas mesmo estas situações podem ser esclarecidas por um acompanhamento do acidente por parte da segurança do trabalho.
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Bom dia
Minha experiência na questão de relato de acidente do dia seguinte.
Funcionário veio trabalhar com dificuldade de caminhar apresentando um machucado na perna e relata ter sido de um acidente de trabalho ocorrido dois dias atrás.
Na investigação o ferimento é típico da profissão. Mas o funcionário não comunicou a empresa e não tem testemunha. Quem garante que o acidente foi na minha empresa.
É profissional da construção civil e esses profissionais fazem atividades particulares fora do horário de trabalho.
Estou realizando DDS mensal e esclarecendo os procedimentos em casos de acidente de trabalho / trajeto. No procedimento está escrito que não é aceito relato de acidente de trablalho/trajeto no dia seguinte.
EPI da SAÚDE
epidasaude@gmail.com Daniela
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/>Whats: 16 993033122
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Bom dia queridos amigos/colegas TSTs, etc Bartolomeu (meu xará), Profa. Maria Carlota e Daniela
Bastante interessante vossos comentários... Entretanto, cabe lembrar que a parte "fraca" da questão é sempre o trabalhador. Por esse motivo, as narrativas do mesmo no dia seguinte - De preferência dentro das 1as 24 horas, corroborado de um B.O. dará respaldo técnico (futuro..) e Legal - A Lei!!! ao Acidente de Trajeto.
Por fim, pouca "coisa" escapa do registo do Acidente de Trajeto; uma excessão é o delocamento do (a) trabalhador a um Motel!!! quando deveria se deslocar e/ou retornar ao trabalho, ou conduzir um filho a escola/colégio - idenpendete do roteiro percorrido... Neste último o Acidente de Trajeto é válido. Espero ter colaborado com meu modesto saber.
Dúvidas (?) Consulte meu livro - Acidente de Trajeto, Prevenção e Investigação (2003) presente em todos os sindicatos de TSTs do Brasil!!! Outra obra é: SST no Teletrabalho, Terceirização e Facção (2017)
Grande abraço a todos e que Deus nos ilumine!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Antônio Bartolomeu Bezerra
Técnico de Segurança do Trabalho, Escritor e Professor Assessor Técnico de Brigada de Incêndio Fortaleza - Ceará
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Muitas vezes, por medo de arcar com as consequências jurídicas, a empresa (ou empregador) não emite CAT; porém, segundo o § 2º do mesmo artigo 22 da Lei 8.213/91, na falta do comunicado de acidente por parte da empresa ( empregador se recusa a comunicar o acidente ao INSS), podem formalizá-lo ( desconsidera-se, o prazo máximo de 24h pros CLTistas)
Atenção: O papel do SESMT no acidente, resume-se a investigação ( semelhante à polícia), e conclusão com sugestões pra melhoria do processo, afim de evitar reincidência ( esta informação deve ser observada pelo pessoal do RH, no que tange a descrição da atividade) 1- o próprio acidentado, seus dependentes, 2- entidade sindical competente ( sindicato que representa a classe), 3- o médico que o assistiu na unidade de pronto atendimento, 4- ou qualquer autoridade pública, inclusive o próprio INSS ( seguradora) Resumindo: o SESMT investiga o acidente ( dados não confidenciais do trabalhador, respeitando à LGPD/2018); e 2- O Empregador é o responsável em comunicar o Acidente ao INSS ( seguradora). Oba: observem que no formulário do PPP, Seção "Dados Administrativos", quem elaborou o formulário do PPP colocou a CAT dentro das informações preenchidas pelo próprio empregador ( dados pessoais/sigilosos/LGPD, portanto, quem comunica o acidente a seguradora, no caso, INSS, é o Empregador, pois ele tem além do poder diretivo, acesso ao banco de dados individuais, e coletivos do trabalhador, por conta de dados sigilosos, dente eles: Remuneração, CPF, RG, CID etc...todos os dados estão em conformidade ao LGPD.
At
Bartolomeu Dias - 81 98894-9704 Tec em Seg do TRABALHO RegProfPE372.7MTE
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Bom dia colegas,
Existe, por lei, um intervalo de 24 horas para atendimento médico por causa do ferimento daí, acredito ser possível abrir a CAT. Por fim, o número de acidentes de trabalho impacta na % a ser paga ao INSS
Abraço, amigos
Solange
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Aos que utam atividade de outros setores/funções, recomendo fazer a denúncia de Desvio de Função ao sindicato respectivo, não devemos permitir esta interferência em nossos afazeres. De acordo com o artigo 22 da Lei de Benefícios da PrevidênciaV Social (Lei nº 8.213/91) a empresa (ou empregador) deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social( seguradora, grifo meu) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
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de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Portanto, "NÃO" cabe ao Téc em Seg do Trabalho comunicar o AT ao INSS ( seguradora), e sim ao Empregador. Nós integrantes da SST " SOMOS EMPREGADOS". Cabendo a nós do SST a Investigação e proposição de melhorias no método e no processo de trabalho, com vistas na redução, controle e eliminação dos riscos no ambiente laboral, tal qual a descrição do item III do Art. 1º. ( Qualquer dúvida Qto a descrição de nossa atividade profissional, recomendo a leitura e ações descritas na portaria que regulamenta nossa profissão, Portaria no 3275/MTE, de 1/12/1989), Assim, comunicar o AT a seguradora ( INSS), cabe ao Empregador, se algum TST fizer, infringe nossa regulamentação, portanto, considerado " DESVIO de FUNÇÃO", recomendo denunciar este desrespeito à nossa legislação, ao Sindicato de Classe do seu Estado.
Código de Ética Profissional do Tec em Seg do Trabalho, Capítulo I da Atividade Profissional, Art 04, Capitulo VIII Dos Direitos Art 53 - Recusar-se a utar atividades que não sejam de sua competência legal.
At
Bartolomeu Dias - 81 98894-9704 Tec em Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
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LGPD: Justiça confirma demissão por uso indevido de dados de clientes PNC!!! Ainda existem colegas TSTs, comunicando AT a seguradora, INSS ( CAT); ou preenchendo a Seção I -Dados Administrativo do PPP, e os eventos S-2210 ( CAT), S-2220 ( ASO, foi extinto) que não são de nossa competência. Isto são Desvios de Função, e cabem denúncia ao sindicato representativo. Nos cabe o evento S-2240 do eSocial. Leiam a decisão abaixo: Confirmou demissão por justa causa de uma correspondente bancária que enviou para seu e-mail particular - e com cópia para terceiros - dados pessoais de clientes, como documentos, CPFs ( Na CAT constam dados sigilosos exemplos: CPF, Remuneração, RG, PIS, CID, etc..., no PPP existem na Seção I - Dados Administrativos, também dados sigilosos do empregado e outros, todas estas informações são de competências do Empregador, tê-los em seus bancos de dados, atendendo à LGPD), telefones e valores de contratos de crédito consignado firmados. Qto à nós do SST não acessamos dados sigilosos do empregado pra investigação de acidentes do trabalho ou preenchimento de Informações do PPP Registros Ambientais, assim como preencher os campos do evento S-2240 ( Condições Ambientais do Trabalho, NUNCA DO TRABALHADOR, trabalhador é responsabilidade do Empregador) do eSocial. https://www.sescapldr.com.br/imprensa/novidades/24-1-2023/lgpd--justica-confirma-demissao-por-uso-indevido-de-dados-de-clientes
At
Bartolomeu Dias - 81 98894-9704 Tec em Seg do Trabalho RegProfPE372MTE