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Legislação e normatizações
Prezados!
Funcionária antes de marcar o Ponto sofre acidente na porta de vestiário do hospital em que trabalha. É atendida no PSA em que trabalha
Pergunto: - Devo tratar como acidente de trajeto ou típico?
Mensagem encaminhada pelo colega Sergio
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Enviada por Sergio, em 23/04/2024
Acidente de trabalho - Típico / Trajeto (1)
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Bom dia,
Acidente típico.
José Leandro Fone: (51) 3649 0698 E-mail: jose.leandro@hospitalmontenegro.com.br Setor: Segurança e Medicina do Trabalho Cargo: Supervisor de Segurança do Trabalho www.hospitalmontenegro.com.br
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Eu, trataria como trajeto, principalmente supondo que a "diligente organização", tenha programa de segurança no trabalho e prevenção de acidentes ativos, além disso, que controla e monitora os riscos em suas dependências, portanto, não existem riscos adicionais para se chegar ao vestiário.
Mas, se o acidente aconteceu porque houve alguma falha de prevenção, por exemplo, um piso molhado sem sinalização, ou um obstáculo temporário interposto no caminho do empregado, aí, eu trataria como um acidente típico, por motivos óbvios.
Na análise do acidente, mais detalhada e aprofundada, essa classificação pode ser alterada,
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para efeitos de prevenção.
Sds.
Jeronimo Guimarães 31-99203.0393
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Caro, colega, Sérgio!
O acidente é típico. A pessoa ja estava dentro do estabelecimento.
Mensagem encaminhada pela colega Eliane
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Bom dia!
Ao meu ver seria acidente típico porque independente de ela ter batido o ponto, ela já estava nas dependências da empresa.
Silmara Oliveira Enfermeira do Trabalho
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Trajeto!!!
Reforçando que nossa competência é Investigar o método&processo do Trabalho, e propor melhorias pra evitar reincidência " o processo de investigar é semelhante ao Ofício do policial".
At
Bartolomeu Dias 081 98894-9704 Téc de Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
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Boa Boa noite.
Acidente de trajeto, não estava desempanhando suas atididades laborais tipicas.
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Prezado,
Trata-se de acidente típico, ela ainda está nas dependências do hospital.
Patrícia Cabral Melo CEREST-Recife
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Bom dia!
No Cerest identificamos como típico, se estava nas dependencias da empresa, independente se estava almoçando no refeitorio, queda no banho ou dormitorio, etc. Obvio que nao se trata de acidente relacionafo a atividade do trabalho, mas um incidente no local. Mesmo assim é um acidente tipico para notificacao no SINAN. Ex. Se vc sofre uma queda antes de entrar ou ao ter saido da empresa, não sendo a servico, será de trajeto. Mas se hoube desvio de rota(parou pra visitar alguem) ou se a queda foi depois que entrou na sua casa, ja nao e acidente de trajeto
Mensagem
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encaminhada pela colega Patricia
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Como típico,uma vez que o trajeto vai iniciar apenas fora do portão ou portaria de saída da empresa.
Mensagem encaminhada pelo colega Vandocir
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Bom dia a todos,
Sem sombra de dúvidas o acidente é típico.
Atenciosamente,
Marcelo Ferreira Gestor QSMA SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
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Pessoal, bom dia e obrigado pelas respostas!
Relato da funcionária: Após pegar o conjunto privativo, me desloquei para o o segundo vestiário feminino com a bolsa em mãos, aparelho celular e a vestimenta. Tentei abrir a porta com o corpo (quadril) mas não consegui por completo, pois porta retornou para minha direção devido a mola e ao tentar empurrar com os dedos da mão direita, meu polegar foi empurrado para tras me causando uma distenção dolorosa
Mediante o ocorrido/relato e com esse Artigo 58 /incisos que cita horas computadas de deslocamento residencia até Posto de Trabalho é que entendo que devo tratar como Acidente de Trajeto, mesmo que ocorreu no Local de Trabalho porem
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não sendo Posto de Trabalho
Por isso busquei opiniões.
SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. - 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) - 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
NR17 17.4.5 A concepção dos postos de trabalho deve levar em consideração os fatores organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a alternância de posturas. 17.4.6 As dimensões dos espaços de trabalho e de circulação, inerentes à ução da tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas. - Local de trabalho, falamos de um conceito muito geral, que engloba todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. - Posto de trabalho é o local onde se efetua uma determinada ação ou atividade de trabalho.
Sergio Técnico de Segurança do Trabalho Hospital Geral do Grajaú - Professor Liberato John Alphonse Di Dio IRSSL - Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês (55 11) 3544-9444 Ramal: 9268 victorino.seg.trab@hgg.org.br www.hospitalgrajau.org.br www.irssl.org.br
[ Riscobiologico.org - Mensagem do colega Sergio com destaques dele disponibilizada em https://www.riscobiologico.org/lista/20240429_02.pdf ]
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Concordo em gênero, número e grau com o Juarez.
Mensagem encaminhada pelo colega Jorge
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Boa noite,
Caro colega, Juarez, poderia nos dizer aonde está se baseando por dizer que é de trajeto?
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Quanto ao relato do acidente, se o acidente ocorreu já no estabelecimento, não caracteriza como acidente de trajeto e sim tipico, pois a lei é clara.
Para acidente de trajeto e casa trabalho trabalho casa, neste caso o colaborador já tinha chegado no local de trabalho, sendo assim o acidente tem ser aberto como acidente tipico.
Mensagem encaminhada pelo colega Renato
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Bom dia a todos,
Ao observarmos o depoimento da acidentada percebe-se que houve distração ou uma ação incorreta, porém existe a questão de uma mola na porta a ser investigada, o fato é que o artigo 58 está mais ligado a questões trabalhistas como direitos do empregador e/ou empregado, sendo de grande relevância em questões
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processuais. Já a NR-17 se distancia mais ainda do assunto, tendo como foco principal as posturas e os conceitos de Local e Posto de Trabalho.
Em momento algum foi citado questões de acidente do trabalho em ambos os itens argumentados, antigamente era considerado um tempo para o deslocamento casa/trabalho, mas devido às várias questões entre elas o trânsito, isto foi extinto por jurisprudência, dentro de limites palpáveis e provas consumadas.
Mas a questão é o acidente que causou um dano a funcionária, portanto deixo uma reflexão ao imaginarmos o seguinte cenário:
Funcionário adentra a empresa e para se deslocar ao vestiário ou seu posto de trabalho precisa percorrer uns 50 metros passando por um pátio onde a Manutenção está fazendo reparos no telhado e uma telha acidentalmente cai e atinge esse funcionário em deslocamento, certamente seria estabelecido um acidente típico ou não? E qual a diferença com o caso em tela?
Outra questão é se a empresa não quer registrar o acidente típico para manter uma aparência de segurança e garantir seus índices nos indicadores de acidente, mantendo uma placa com vários dias sem acidente com afastamento ou qualquer coisa do gênero.
Marcelo Ferreira Gestor em QSMA
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Parabéns Colega Sérgio!!!, vc fez a investigação analisou a operação, Cfe a Portaria 671 do MTPS Artigo 130, que rege nossa competência em investigar o método e processo de trabalho " S-2240", fechou a investigação do Acidente ( idêntico ao Ofício da polícia), e chegou à conclusão de se tratar Acidente de trajeto. Em seguida enviou o processo investigativo/conclusão ao RH ( semelhante ao Ministério Público), cabe ao RH comunicar ao INSS ou não, se entende como Acidente do Trabalho.
At
Bartolomeu Dias 081 988949704 Téc de Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
Diante da discussão ( saudável) gostaria de compartilhar com vocês algumas questões e saber a opinião dos nobres colegas.
1) O que efetivamente caracteriza, o trabalhador estar a serviço da empresa?
2) No trajeto de casa para o trabalho e vice e versa, o trabalhador já está a serviço da empresa ou apenas respaldado pela lei em caso de acidente?
3) O simples fato do trabalhador estar nas dependências da empresa ( sem comprovação legal ) significa legalmente, que o mesmo já está a serviço da empresa?
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Bom dia a todos,
A questão de estar a serviço da empresa vai muito além das realizações de tarefas em seu posto de trabalho, no caso em questão estando o funcionário dentro da empresa, seu bem estar e sua integridade física é responsabilidade do empregador.
A legislação tratou o acidente de trajeto equiparando-o ao acidente de trabalho, assim considera-se que o trabalhador durante o percurso está à disposição do empregador.
A partir do momento que o trabalhador adentrou a empresa, cessa o percurso ora percorrido, mesmo ocorre se o trabalhador sofrer um acidente na garagem de sua residência, ou seja, ainda não havia iniciado o percurso, certamente não se caracterizará como acidente de trajeto e
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muito menos de trabalho.
Não saiu de casa, não iniciou o percurso, da mesma forma adentrou a empresa encerrou o percurso, assim o entendimento é bastante claro quanto à definição do tipo de acidente.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". (Fonte Jusbrasil)
Marcelo Ferreira Gestor QSMA
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Passou o cartão Acidente Típico, do relógio para trás não passou o cartão e está no trajeto, trajeto.
Mensagem encaminhada pelo colega Fernando
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sendo o CLTista aquele que tem o contrato na Azulzinha. Se registrar o ponto ( registrou o ponto pra iniciar o serviço)pra entrar no posto de trabalho, Enqto estiver na jornada, é AT. Típico. Como funciona pra Servidores Públicos Estatais ou Terceirizados, Quarteirizados, Quinteirizados etc...que não registram a jornada de trabalho??? .. como comprovar se está Trabalhando ???
Servidor Público Estatal ou Prestador de Serviços, lá na mesa de trabalho, pôe o jaleco, óculos e aí!!! Tá ou não a serviço???
At
Bartolomeu Dias 081 988949704 Téc de Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
É a educação que sedimenta a consciência, desperta a cidadania e estabelece a compreensão da responsabilidade de cada indivíduo.
Não se pode deixar de considerar que muitos sinistros de trânsito são também " ACIDENTES do TRABALHO ", apesar de não serem notificados como tal. Uma campanha de prevenção mais assertiva, que inclua a relação entre sinistros de trânsito e a precarização do trabalho dos motoristas, precisa ser adotada. Ela deve ser abrangente e envolver empresas de transporte, governo, motoristas e a sociedade. https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/sinistros-de-transito-tambem-sao-acidentes-do-trabalho/
At
Bartolomeu Dias 081 988949704 Téc de Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE