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Legislação e normatizações
Bom dia Com q finalidade de sanar dúvidas quanto o funcionamento das cooperativas de serviços , aqui relacionado a serviço de enfermagem. Sou responsável pela saúde do trabalhador num Hospital que recentemente contratou os serviços de uma Cooperativa. Orientamos a direção do Hospitak quanto a apresentação por parte da cooperativa de toda documentação de segurança e saúde do trabalhador, quais seja PGR, PCMSO, LTCAT, LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ASO. Ocorre que até o momento , esse contrato já tem alguns meses, essa documentação não entrou no nosso SESMT. De acordo com a Lei 12.690/2012 , e pertinente essa cobrança. Estou equivocado? Cordialmente Dr. Alcibiades Gutierrez Vargas - Médico do Trabalho
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Enviada por Dr. Alcibiades Gutierrez Vargas, em 17/02/2025
Normatizações - Cooperativas de Trabalho (1)
Bom dia Alcebíades. Salvo melhor juízo, os cooperados, não têm um vínculo empregatício, portanto, estão liberados de ASO entre outras coisas, mas, pensando na prevenção apenas, é bem significativo e positivo a realização do exame ocupacional pelo Médico do Trabalho. As Cooperativas são um tipo de associação ou sociedade, onde profissionais se reúnem para a realização de determinada atividade econômica, mediante a contribuição de bens e ou serviços de cada cooperado. Não existe o objetivo de lucro, não confundir com positividade econômica. Além disso, as atividades são distribuídas com as mesmas oportunidades entre seus membros. Os ganhos e os eventuais prejuízos, são compartilhados de forma proporcional aos serviços realizados pelos cooperados, ou de acordo com o números de cotas, por exemplo.
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/>Portanto, não há nem o pagamento de salários, bem como não há subordinação, nem o recebimento de outros valores relativos aos direitos trabalhistas, inclusive o famigerado Adicional de Insalubridade, coisa que somente nós brasileiros temos, além das caixas de água e dos chuveiros elétricos. Sds. Jeronimo Guimarães 31-99203.0393
Inicialmente quero agradecer ao Sr. Jerônimo Guimarães mas , quero lembrar que estamos nos referindo a profissionais de saúde e de um ambiente com exposição a risco biológico. Nesse caso , como a instituição procederá em situação de acidente de trabalho ou mesmo em acidente de trajeto ( acidente de trabalho atípico)? Não está na legislação que qualquer ocorrência leve ou grave com o trabalhador será compartilhada com a contratante? Cordialmente, Dr. Alcibiades
Continuando.... O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, o que significa que a legislação das cooperativas, não distingue segmentos diferenciados, ou seja, vale para todos que aderirem ao sistema de cooperativa - táxi, Unimed, médicos, enfermeiros, engenheiros, motoristas, etc. No entanto os direitos previdenciários estão plenamente garantidos, DESDE QUE, o cooperado arque com os respectivos custos, ou seja, a contribuição previdenciária de forma integral, sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa. O que pode ser pactuado entre a cooperativa e o cooperado no contrato de formação da mesma. Portanto, no final das contas a diferença entre o cooperado e o celetista,
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é a forma de contribuição, por exemplo, o contrato da cooperativa com pessoas jurídicas, que parece ser o caso, implica em certa reciprocidade com relação aos custos previdenciários, não sei ao certo os valores, mas o contratante também paga algum valor. Os benefícios previdenciários do trabalhador celetista e do cooperado são basicamente os mesmos, claro, desde que haja a filiação ao sistema. Aposentadoria, auxílio por incapacidades entre outros, lembrando que o INSS quer a devida contribuição regular. Quanto ao risco biológico, eu faço parte daquele pequeno grupo que entende ser devido a TODOS os empregados de um EAS, o direito ao famigerado adicional de insalubridade no grau médio, afinal é o agente biológico. Parece justo e perfeito, pra mim pelo menos, espero ter ajudado. Sds. Jeronimo Guimarães 31-99203.0393
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Prezado Alcibíades, bom dia! Pelo que entendi, nessa cooperativa possuem profissionais da enfermagem, correto ? Caso haja, com certeza é pertinente a exigência dos laudos e programas de SST, bem como ficha de registro, ASO, entre outros. No caso de acidente de trabalho típico, com ou sem material biológico, o Hospital deverá seguir com todo o fluxo de atendimento, coleta de exames e profilaxia (se necessário), porém a CAT será de responsabilidade da cooperativa contratada. Espero ter ajudado. Att. Kaio Téc. Seg. do Trabalho
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Agradeço ao senhor Jerônimo pela sua disponibilidade. Quanto essa parte administrativa concordamos. Creio não ter mencionado que no Hospital temos contratos CLT e esse contrato com a cooperativa
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de profissionais de enfermagem. A nossa atuação na parte de SST aplicada aos profissionais celetistas está sem problemas. Ocorre que é responsabilidade nossa o monitoramento da saúde dos trabalhadores terceirizados que laboram nas nossas dependências. Como fazer esse monitoramento se não tivermos o conhecimento dos Programas leia-se NR1, NR7, LTCAT, LAUDO DE INSALUBRIDADE ? Cito como exemplo recente onde um Enfermeiro me disse que bastou uma entrevista para ele ser "contratado " pela Cooperativa e colocado para trabalhar no nosso Hospital. Como posso saber se ele se encontra hígido para trabalhar se nem a apresentação do ASO ( atestado de saúde ocupacional ) eu recebo? No caso de acidente de trabalho , qual procedimento tomar se eu não conheço o fluxograma da COOPERATIVA para essa situação ? Lembro que não conhecemos o PCMSO - NR7 da dita COOPERATIVA . Claro que o primeiro atendimento é nossa responsabilidade e assim o fazemos conforme preconiza o nosso PCMSO - NR7. Gostaria de obter outras opniões. Será que consigo obter a opinião do analista Sr. Bartolomeu? Dr. Alcibiades