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Infecção pelo HIV/AIDS Infecção pelo HIV/ AIDS - Indenização
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Mensagem encaminhada pelo colega Ademilton Somente me ficou uma duvida...o paciente-fonte era positivo para HIV ou não?
"Enfermeira contaminada com seringa com vírus HIV será indenizada em R$ 500 mil A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais. Em 8 de fevereiro de 2008, a
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enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, o mesmo deu positivo para HIV. Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas para todos os colegas do quadro de empregados. No dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes. Ação Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica. TRT-6 Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento. O Regional afastou a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional. TST No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que julgou não haver nexo causal para a condenação. A decisão foi unânime. (Bruno Romeo/FL) Processo: AIRR-124900-50.2009.5.06.0001"
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Matéria também foi encaminhada pelo colega Gustavo
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Legislação e normatizações Legislação - Aposentadoria Especial
PNC INSS muda regra para agentes cancerígenos justificarem aposentadoria especial http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1969 Bartolomeu Dias - TST/Recife
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Equipamentos de Proteção Individual /Barreira - Respiradores
Prezados listeiros, bom dia! Estou com problemas na utilização de respiradores no serviço de oncologia, onde foi repassado respiradores PFF3 e testamos duas marcas, a primeira não houve vedação satisfatória e a segunda vem recorrendo reclamações de colaboradores com irritação devido aos "fiapos" que desprendem do respirador, alguém já passou por circunstâncias parecidas? Quais respiradores vocês utilizam no serviço de Oncologia? Desde já agradeço a atenção. Atenciosamente, Luciano Cristóvão do Nascimento Técnico em Segurança do Trabalho Pouso Alegre - MG.
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Legislação e normatizações Normatizações - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Gostaria da opinião dos colegas sobre o conteúdo da SIPAT.
Há uma obrigação legal que os assuntos discutidos sejam relacionados somente à prevenção de acidentes? Vejo que mtas SIPATs acrescentam palestras de saúde, qualidade de vida, alimentação, questões familiares, financeiras, etc... junto com alguma palestra prevencionista ocupacional. É a modernidade do conhecimento + amplo ou a busca à diversificação para atrair o publico?
Att Luiza
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Legislação e normatizações E-Social - Segurança do trabalho
Boa tarde Membros do RB Gostaria de saber se algum já está fazendo os levantamentos para implantação do E-SOCIAL(informações em arquivo eletrônico ) na empresas visto que tem uns item que tem relação com a segurança do trabalho. O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados De ato Declaratório Executivo Sufis nº 5 de 17 de junho de 2013, os eventos ocorridos a partir de janeiro de 2014 deverão estar adequados ao leiaute dos arquivos que compõem o e-Social. Fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordialmente Edvaldo Lima
"Esocial Quais são os eventos tempestivos? - Admissão do Trabalhador - Prazo para envio dos arquivos: Antes do início
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ao trabalho. - Alteração cadastral do trabalhador - Alteração contratual do trabalhador - Aviso de Férias (no prazo legal) - Afastamentos temporários e atestados médicos (CRM e nome) Quais são os eventos tempestivos? - CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho; - ASO e exames relacionados ao atestado; - Alterações referentes á atividades desempenhadas, riscos ocupacionais e medidas preventivas (EPI, EPC) - Aviso Prévio; - Desligamento, reintegração; Alterações nas tabelas de cargos, funções, horários e outros. Alteração Contratual - Filial, Obra, lotação, setor/departamento; - Cargo, CBO; - Horário e Jornada de Trabalho; - Salário (hora, mês, variável); - Estabilidades; - Afastamentos Temporários (atestado 1 dia) Informações detalhadas: Medicina e Segurança do Trabalho ASO - Atestado de Saúde Ocupacional - Apto; - Inapto; - Apto com restrições; - Exame Complementar; - Riscos Ocupacionais - Específicos; - Médico Responsável pelo ASO; - Coordenador PCMSO; - CRM-UF. Informações detalhadas: Medicina e Segurança do Trabalho Condições Insalubres ou Perigosas - Indicação dos Fatores de Riscos: - Agentes nocivos; - EPI: CA, medida de proteção, condição de funcionamento, prazo de validade, periodicidade da troca, higienização; - EPC; Informações detalhadas: Medicina e Segurança do Trabalho Atividades Desempenhadas Evento destinado a indicar as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador no respectivo vínculo, servindo de subsídio para compor o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Informações detalhadas: Medicina e Segurança do Trabalho Atividades Desempenhadas Sempre que ocorrerem modificações nas atividades desempenhadas, ainda que seja pelo acréscimo de nova atividade não relacionada anteriormente, ou pelo encerramento da execução de determinada atividade, deverá ocorrer o envio de novo evento, com a relação completa das atividades executadas pelo trabalhador . Comunicação de Fato Relevante - Advertência ou suspensão disciplinar; - Aposentadoria por tempo de serviço sem extinção do contrato de trabalho etc; - Funciona como uma anotação de um determinado fato nos assentamento funcionais do trabalhador; - A princípio o evento deverá ser informado no período do dia da ocorrência do fato, até dez dias no máximo."
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algum colega poderia citar algum material técnico sobre a sala de realização de inalação, especificamente a que trata que sala sem ventilação continua poderá realizar esse procedimento.
grata Ana
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Legislação e normatizações Legislação - Pessoa com deficiência
Depois de anos de atraso e de tratamento desigual, já que a vida e o acesso ao mercado de trabalho nem sempre é fácil para aqueles que possuem algum tipo de deficiência, o INSS apresenta regras mais flexíveis para o alcance da aposentadoria. A Lei Complementar 142 /2013 foi criada para regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi subdividia em leve, moderado e grave. Comprovada a existência da deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e, o seu grau de acometimento, o segurado será beneficiado com as novas regras. Os incisos I, II e III
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do art. 3º estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição: I) Deficiência grave: aos 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher; II) Deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e III) Deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Em resumo, quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria. O segurado que optar pela aposentadoria por idade, segundo o inciso IV do mesmo artigo, independentemente do grau de deficiência, poderá requerer o benefício os 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima (15 anos), além da existência da deficiência durante igual período. As novas regras serão aplicadas a partir do dia 08/11/2013, aos que ingressaram no RGPS já portadores de deficiência e, também, aos que adquiriram algum tipo de deficiência ou tiveram o seu grau alterado após a sua filiação, quando os parâmetros mencionados nos incisos do art. 3º serão proporcionalmente ajustados (art. 7º). Quanto ao valor do benefício, o cálculo obedecerá a regra do art. 29 da Lei nº 8.213 /91. Para aposentadoria por tempo de contribuição a RMI do benefício será de 100%. No caso da aposentadoria por idade, o percentual será de 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (art. 8º, incisos I e II). Uma boa notícia é que o velho fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios, se resultar em elevação da RMI (art. 9º, inciso I). A má notícia é que, segundo os arts. 4º e 5º, o tipo e grau de deficiência será indicado a partir de avaliação médica da perícia do INSS. Consabido e ressabido, nem sempre essas avaliações são confiáveis. Prova disso são os milhares de processos judiciais ajuizados pelos segurados, nos quais, em sua grande maioria, é comprovado que a perícia do instituto não realizou uma avaliação médica coerente com a situação vivenciada pelo segurado, sendo o INSS condenado à concessão do benefício por incapacidade. Note-se que se o resultado da perícia médica do INSS não for condizente com o grau de deficiência do segurado, isso poderá implicar na necessidade de maior tempo de contribuição para o alcance da aposentadoria. Sendo assim, deverá o segurado portador de deficiência ficar atento, caso o pedido de aposentadoria seja indeferido e acredite que a avaliação médica da perícia do INSS não foi correta, deve recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício. Tenha acesso ao texto integral da Lei: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 - http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1034767/lei-complementar-142-12 Mensagem encaminhada pelo colega Ademilton
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Material bilbiográfico e educativo Material Bibliográfico - Substâncias Químicas
Mensagem encaminhada pelo colega Gustavo
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PERIGOSAS À SAÚDE E AO AMBIENTE http://www.unesp.br/pgr/manuais/subs_quimicas.pdf Programa Internacional de Segurança Química Substâncias químicas perigosas à saúde e ao ambiente / Organização Mundial da Saúde, Programa Internacional de Segurança Química; tradução Janaína Conrado Lyra da Fonseca, Mary Rosa Rodrigues de Marchi, Jassyara Conrado Lyra da Fonseca. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2008.
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Material bilbiográfico e educativo Material Bibliográfico - Processamento de Artigos e Superfícies
Mensagem encaminhada pelo colega Claudio
Protocolo de Processamento de Artigos e Superfícies nas Unidades de Saúde http://www.sbrafh.org.br/site/index/library/id/12 Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto-SP Secretaria Municipal da Saúde Comissão de Controle de Infecção
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ola pessoal boa tarde gostaria de saber se tem algum aparelho que faz a calibraçao do termometro de globo e como funciona obrigado aguardando a resposta. Mensagem encaminhada pelo colega Gilmar
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