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Conceitos e condutas gerais Condutas - Injetáveis / Troca de Agulhas
Admnistração de medicamentos injetáveis Olá... Estava montando um POP e me deparei com estas informações abaixo, porém a parte que me deixou com dúvidas é a parte que se encontra em destaque (negrito). Preciso saber se essa técnica é usada atualmente e se é usada porque ainda não vi ninguém aplicando tal regra... Só é válida para a IM ou tb para as demais vias de administração (injetáveis)??? - Utilização de duas agulhas Também se recomenda que sejam utilizadas duas agulhas: uma para aspirar o medicamento da ampola ou frasco ampola e a segunda para injetar a medicação no cliente. Nesta segunda agulha, deve certificar-se que a agulha não contém a medicação pois, do contrário, pode causar irritação tecidual quando a
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agulha for introduzida no músculo, além da contaminação pela borracha do frasco-ampola (Oliveira, Cassiani, 1997). Mensagem encaminhada pelo colega Luiz Henrique
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Áreas de apoio Áreas de Apoio - Higienização/Limpeza
Bom dia listeiros Onde eu trabalho há algumas funcionárias da limpeza que estão tendo reação alérgica quanto ao produto INCIDIN EXTRA N gostaria de saber se houve algum caso como este onde eu trabalho. Por favor o que vocês fizeram me ajudem, elas passam mal e vão para no PS.
LUCIANE CORRÊA DOS SANTOS Setor de Segurança do Trabalho - SESMT.
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Bom dia a todos, gostaria de saber se alguem do grupo teria alguma ordem de serviço para os profissionais de saude como médicos, enfermeiros, tecnicos e auxiliares de enfermagem. Obrigado Roberto TST.
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Legislação e normatizações Adicional de Insalubridade
Bom dia. Sou Psicólogo e trabalho com pessoas com Transtornos Mentais graves - CID 10 F (20 e 73), em duas Residências Inclusivas. Oito não acamados e oito acamados. Estes Utentes tem comportamentos como: Babam demais, passam cuspe em si mesmos, colocam a mão no ânus, pênis, vagina, se masturbam, evacuam nas roupas ou em qualquer lugar. E tocam nos Técnicos, e nos equipamentos de trabalho que usamos para atendê-los. Foi realizado um estudo - sem registros do que falávamos, sem fotos - e concluiu-se que não termos direito a insalubridade. Favor enviar sugestões. Grato. Dr. Elber Psicólogo.
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Legislação e normatizações Prevenção de Infecção Associada à Assistência à Saúde
Protocolo para ser entregue ao paciente
Olá!
O SCIH onde eu trabalho está elaborando um protocolo de cuidados a ser entregue ao paciente e acompanhante com cuidados básicos para maiores garantias de segurança e redução do risco de IHs. Gostaria de saber existe um protocolo que eu possa usar como modelo.
Obrigado!
Mensagem encaminhada pelo colega Davi
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Assuntos diversos Assuntos Diversos - Assistência Religiosa
Assistência Religiosa
Saudações,
Gostaria de saber se existe alguma legislação ou recomendação referente à assistência religiosa em hospitais. Quando ao fluxo de pessoas, cuidados, se é ou não permitido, entre outros. Obrigado!
Mensagem encaminhada pelo colega Davi
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Legislação e normatizações Normatizações - Jornada de Trabalho
Mensagem encaminhada pelo colega Ademilton Regulamentação da jornada especial de 12x36 Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36. Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
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convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias. Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36. Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado. O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação". Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO. "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual. Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição. Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. FONTE: Equipe Técnica ADV [ Riscobiologico.org - http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sumula-do-tst-regula-jornada-especial-de-12x36?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5 ]
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Legislação e normatizações Perfil Profissiográfico Previdenciário
Boa noite pessoal.
Tenho uma dúvida quanto ao preenchimento do PPP. No campo 16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. Ainda não foi contratado outro Engº de Seg. Trabalho. Está em processo de seleção. O PPP preencho com os dados da equipe que ainda faz parte do quadro ou preencho, colocando o nome do Engº e período laborado do mesmo?
Vitor
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Material bilbiográfico e educativo Material Bibliográfico - Precauções-Padrão / Biossegurança
Boa noite a todos.
Caros colegas listeiros, fiquei um tempo afastado da rede hospitalar e agora estou voltando. Preciso de material atualizado sobre as precauções padrão e normas de biossegurança. Por favor, me judem com as atualizações.
Obrigado Mensagem encaminhada pelo colega José Marcos
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Legislação e normatizações Fiscalização - Serviços Públicos / Estatutários
Auditor Fiscal do Trabalho (Ministério do Trabalho) X Serviço Público Boa tarde, um auditor fiscal do Trabalho (Ministério do Trabalho) pode autuar e solicitar documentação em estabelecimento que não possui funcionário empregado (celetista)? O estabelecimento em questão possui apenas servidores estatuários. NR 01 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. No nosso caso, temos o SESMT, porém não é registrado no MTb, mas o auditor solicitou este registro. Fiquei na duvida, pois quando algum
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funcionário estatutário entra com processo no tribunal regional do trabalho por engano, este é finalizado e encaminhado ao tribunal de justiça, tendo em vista o fato de estatutário não pode ser julgado no TRT. Pelo que me informaram aqui, qualquer questão trabalhista é decidida no tribunal de justiça e não no ministério do trabalho. Enfim, se souberem de alguma legislação específica sobre o assunto agradeço Gustavo
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