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Conceitos e condutas gerais Condutas - Dermatite
Boa Tarde a todos !!!
Recentemente foi contratada uma técnica de enfermagem que passou no exame admissional com dermatite em mãos, ou seja, ela alega ter alergia do talco das luvas, em dois dias ela utilizou a luva convencional e apresentou rachaduras nas mãos e dedos, atualmente compramos a luva sem talco para minimizar a aparição destes ferimentos. A duvida é, mesmo com a cicatrização destes ferimentos ela apresenta desde o nascimento falta de cutícula, futuramente poderei ter problemas com afastamentos por possível infecção nas mãos da funcionária ou por impedimento médico de trabalhar?
Grata
janaina
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Equipamentos de Proteção Individual - Protetor Auditivo
Bom Dia a Todos !!! Alguém poderia me orientar a respeito de Protetor Auricular de Inserção: Tenho 02 funcionários expostos a 85 Decibel no setor de ortopedia, os mesmos trabalham com serra de gesso no atendimento à clientes para retirada de gesso eles utilizam o protetor tipo Concha, mas eles referem desconforto, queria saber se há risco de infecção caso eu entregue os protetores de inserção, no local a atividade não apresenta contato com secreções. Posso entregar o Protetor Inserção?
Obrigada,
Janaina Téc. Segurança do Trabalho ____________________________________ O conteúdo das mensagens é de inteira responsabilidade do autor do e-mail.
Esterilização, desinfecção, antissepsia Esterilização - Óxido de Etileno
Informações sobre adoecimento por gas ETO no sistema de esterilização durante os procedimentos e entrega dos mateirias Gostraia que me iformassem que tipos de adoecimentos são provocados pelo gás ETO durante o processo de esterilização por óxido de etileno e o número de casos envolvendo profissionais que trabalham com este tipo de processo. Existe algum tipo de dosímetro que possa ser adotado, semelhante aos de Raios X, para monitorar se o profissional foi exposto ou não ao gás e em quais concentrações/níveis? Mensagem encaminhada pelo colega Osvaldo
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Legislação e normatizações Legislação - Carga Horária
Boa tarde, listeeiros
Me ocorreu uma dúvida, e como de praxe, venho compartilhar com vcs em busca de respostas, ao meu ver, confiáveis. Bom, gostaria de saber, se o enfermeiro que faz 40 horas em CCIH tem direito a gratificação de 25% em cima do salário base. Algumas enfermeiras conhecidas minhas recebem, mas algumas fazem 44 horas, por isso fiquei na dúvida. Na CCT diz assim:
Parágrafo Terceiro - Os empregados que forem investidos nos cargos de chefias (gerentes, assessores, coordenadores, chefes, encarregados) poderão optar pela realização da jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso, terão o respectivo salário base acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a título de gratificação de jornada. Tendo
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em vista tal gratificação, somente serão remuneradas como horas extras as realizadas além da 44ª hora semanal. Além da gratificação, antes mencionada, será pago, também, no mínimo, a título de gratificação de função o adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Como interpretar? Alguns afirmam que até 44 horas inclui também as 40 horas, ou seja, tem direito ao adicional, o enfermeiro que faz acima de 36 horas... Alguém experiente para poder opinar?
Agradeço muitíssimo.
Rita.
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Legislação e normatizações Laudo Ambiental de Exposição a Agentes Biológico
Colegas da lista, gostaria de saber se o Laudo Ambiental de Exposição a Agentes Biológicos só poderia ser de autoria do Médico do Trabalho ou o Engenheiro de Segurança também é habilitado legalmente a realizá-lo Grato, Gustavo
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Bom dia, Temos 135 extintores no prédio. Quantos podemos retirar para recarga. Consta em norma o quanto pode ser retirado para recarga? Qual? Procurei na NBR 12692 e não encontrei. Carlos
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Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Papel / Reciclagem
Caros colegas, Estou com dificuldades em encontrar uma base (lei, etc.) que me sustente sobre o descarte dos papéis que podem ser reciclados. Muitos dizem que deve-se "descaracterizar" qualquer tipo de papel para poder reciclar. Alguém com experiência no assunto poderia ajudar? Obrigado desde já! Sergio Seiji Gama TST -PGRSS IRSSL - HGG-OSS
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Prevenção - Paciente / Proteção para os Pés
Proteção para os pés no banho de paciente Bom dia, Algum colega poderia me ajudar informando que tipo de alternativa foi utilizada na atividade de banho de paciente para que não fossem molhados os pés. Já tentamos utilizar calçado tipo isocalce mas tivemos situações de escorregar do mesmo jeito. Já buscamos em nossos fornecedores e não tivemos muito sucesso. Att, Tatiana Taumaturgo Macedo Catarino Engenheira de Segurança do Trabalho SBIB Hospital Albert Einstein
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Assuntos diversos Assuntos Diversos - Tratamento de Doença Ocupacional
Para nossos conhecimentos e discussão. Bartolomeu Dias - Recife
"EMPRESA PAGARÁ PLANO DE SAÚDE INTEGRAL PARA TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL Fonte: TST - 26/06/2012 Um banco foi condenado a custear tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se tratar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira. O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por
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esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de saúde. A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento. No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional. TST Contra essa decisão, a bancária interpôs recurso de revista ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do possível, a situação da vítima anteriormente ao evento danoso. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral deve ser atendido. "Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou. Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional. (Processo: RR-40800-14.2005.5.20.0002)."
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