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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento - SP
Segurança e Saúde Ocupacional terá evento exclusivo durante a HOSPITALAR 2009 Acontecerá no dia 4 de junho, durante a Hospitalar a 4ª Jornada de Saúde Ocupacional em Hospitais e demais Serviços de Saúde. Esse evento único abordará temas como Perfurocortantes com Dispositivo de Segurança, Fiscalização do Trabalho, NTEP e Ações Regressivas, SST e as OrganizaçõesSociais, Capacitação dos Profissionais, Qualidade do Ar e Água. O Dr. Wladimir Novaes Martinez, considerado o maior especialista em direito previdenciário, estará pela primeira vez presente na Hospitalar, orientando os profissionais sobre as novidades previdenciárias e suas consequências para os hospitais e serviços de saúde. As vagas são limitadas. A taxa de inscrição é de R$470,00 Programa completo no link -
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http://www.proreabilitacao.com.br Informações tel 0800 109494 Mensagem encaminhada pelos organizadores.
[ Riscobiologico.org - Folder disponibilizado no endereço www.riscobiologico.org/lista/20090601.pdf ]
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Legislação e normatizações Legislação - Acidentes com material biológico x Estudantes
OLÁ, SOU ESTUDANTE DE BIOMEDICINA E GOSTARIA DE SABER QUE PROCEDIMENTOS LEGAIS DEVEM SEGUIR AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NA ÁREA DE SAÚDE EM CASO DE ACIDENTES COM MATERIAL BIOLÓGICO ENVOLVENDO ALUNOS. E SE EXISTE ALGUMA RESPONSABILIDADE CIVIL E ALGUM EMBASAMENTO LEGAL QUE AMPARE A INSTITUIÇÃO DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PARA COM O ALUNO ACIDENTADO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTITUI UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, SE ASSIM FOSSE A INSTITUIÇÃO TERIA QUE FAZER A CAT. DESDE JÁ AGRADEÇO, LUCIANA FUCKS.
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Legislação e normatizações Consulta Pública - Detergentes Enzimáticos
Divulgando Consulta Pública nº27/09: "Regulamento Técnico para Produtos Detergentes Enzimáticos de Uso Restrito em Estabelecimentos de Assistência à Saúde." "CONSULTA PÚBLICA No- 27, DE 21 DE MAIO DE 2009 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
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realizada em 19 de maio de 2009, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Produtos Detergentes Enzimáticos de Uso Restrito em Estabelecimentos de Assistência à Saúde, em Anexo. Art. 2º Informar que a proposta de Resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa na internet e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Saneantes, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax: (61) 3462-5704; ou para o email: saneantes@anvisa.gov.br. §1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos interessados no endereço http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e per manecerão à disposição de todos no sítio da Anvisa na internet. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de Contribuições serão disponibilizados no sítio da Anvisa na internet após a deliberação da Diretoria Colegiada. DIRCEU RAPOSO DE MELLO"
Mensagem encaminhada pela colega Tatiana - O conteúdo das mensagens é de inteira responsabilidade do autor do e-mail.
Legislação e normatizações Programa de Prevenção de Riscos Ambientais / Terceirização
Aos administradores de saúde para atentarem as responsabilidades com as funcionárias e as instituições de saúde. O que é grau de risco e como podemos identificá-los? O grau de risco esta ligado ao tipo de atividade da empresa, variando de 1 a 4, definido pela NR4. . NR9 - PPRA Esta norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), por parte de todos os empregadores, visando a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores, através do levantamento dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho. A preocupação com a saúde do trabalhador é antes de tudo um dever do empregador, cujo o cumprimento resulta em beneficio mútuo como conforto no trabalho, aumento
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de produtividade e redução do absenteísmo. Alguns clientes objetivam apenas a adoção de medidas eficazes, que lhe permitam sair-se bem em uma fiscalização. Trata-se de uma visão equivocada, pois, mesmo que por qualquer motivo o cliente consiga evitar uma punição por irregularidade na prevenção de riscos ocupacionais, o empregador poderá arcar com indenizações trabalhistas no futuro, alem de produzir danos significativos à saúde do empregado. É importante lembrar que ações jurídicas por doenças ocupacionais podem ser propostas contra a empresa até vinte anos após a sua demissão. Hoje a terceirização ou outsourcing é usada em larga escala por grandes corporações brasileiras. Esta prática visa a redução de custo e o aumento da qualidade. É observada principalmente em empresas de Telecomunicações, Mineração, Indústrias, Hospitais, etc. Apesar das várias vantagens, a Terceirização deve ser praticada com cautela. Uma má gestão de terceirização pode implicar para as empresas um descontrole e desconhecimento de sua mão-de-obra, a contratação involuntária de pessoas inadequadas, perdas financeiras em ações trabalhistas, dentre outros problemas. O processo de terceirização em uma organização deve levar em conta diversos fatores de interesse, tais como a redução de custos e principalmente o foco na sua atividade-fim. Há um sério risco em atrelar a terceirização à redução de custo, porque, na maioria das vezes, não é esse o resultado. A terceirização precisa estar em conformidade com os objetivos estratégicos da organização, os quais irão revelar em que pontos ela poderá alcançar resultados satisfatórios. O que não se deve terceirizar? O princípio básico é que não se terceirize a sua atividade-fim. Sendo assim, uma organização que desconhece a si mesma, em um processo de terceirização, corre sério risco de perder sua identidade e principalmente o seu diferencial competitivo. Mesmo na atividade-meio, só é permitido terceirizar quando não houver subordinação hierárquica, ou seja, locação de mão de obra é ilegal. A atividade-fim de uma empresa é a razão de existir dessa empresa. Dentro do serviço público, têm-se exemplos de terceirizações satisfatórias, como é o caso dos serviços de limpeza. Neste caso, a terceirização é indicada pois a atividade-fim do serviço público não é a limpeza de seu patrimônio. Para amenizar os problemas causados pela terceirização, estão sendo criadas por empresas de software algumas soluções de sistemas informatizados para promover de forma mais eficaz o controle e a gestão da mão-de-obra terceirizada, sendo uma importante ferramenta para o departamento de recursos humanos das empresas que praticam a terceirização. Sds. Ricardo 81 96281188
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OLÁ, SOU ENFERMEIRA DE CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO E GOSTARIA DE SABER SE O GLUTARALDEÍDO ESTÁ PROIBIDO E SE HÁ ALGUMA OUTRA SOLUÇÃO QUE POSSA SUBSTITUÍ-LO ALÉM DO ÁCIDO PERACÉTICO. DESDE JÁ AGRADEÇO, JÔSYE VIEIRA.
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Esterilização, desinfecção, antissepsia Esterilização - Acondicionamento de material não estéril
Prezados Listerios,
Boa tarde.
Gostaria da ajuda de vocês para estabelecer uma rotina diferenciada no local aonde trabalho.
Tenho um inventário de materiais grande, porém uso pequeno.
Perguntas:
Posso realizar a limpeza destes materiais, embalá-los e deixar para esterilizar conforme demanda? Explicando melhor: tenho algumas caixas de material cirúrgica que são pouco usadas, às vezes uma vez por ano, o que ococrre é que esterelizo, vence a validade e repito todo processo, elevando o custo.
Seria melhor fazer a limpeza, quando usado, e deixar sem embalar??
Peço ajuda aos experientes listeiros na área de CME, CCIH para me ajudarem a estabelecer uma rotina sem riscos para o paciente com um custo aceitável.
Agradeço
Ana BH
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Microrganismos multirresistentes Avaliação microbiológica de ambiente
Caros
Preciso avaliar a eficiencia da higienização de bancadas e mãos de nossos colaboradores. Para isso gostaria de saber se posso contar com por exemplo coleta de material nestes locais, e realizar uma cultura de bactérias? Existe uma maneira de determinarmos a existencia de bactérias, fungos e virus no ar?
Mariza Z. Carvalho Eng. Segurança Medianeira/Pr
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Assuntos diversos Assuntos diversos - Diluição de formol
Caros colegas, gostaria de ajuda quanto a diluição do formol. De quem é a competência de fazer a diluição para usar na conservação das peças cirúrgica ? É o centro cirúrgico (quem ?), é o Farmacêutico ?, é o serviço de patologia ? Aguardo resposta. Atenciosamente, Izabel Martins
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação - Oportunidade de emprego / SP
O Hospital Geral de Itapevi esta com uma vaga aberta para o cargo de Enfermeira de SCIH, os interessados podem encaminhar seu curriculum para os seguintes e-mails:
scih.hgi@terra.com.br
marcos.scih@terra.com.br
11-4143-8674
Obs. O cargo é para "enfermeira/o", portanto só receberemos curriculum dentro desta exigencias.
Obrigado
Marcos
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Bom dia a todos, estou com um problema, para diminuir custos, pode ser retirado os copos descartáveis (de água 180 ml) do refeitório dos funcionários, e ser colocado no lugar copos de vidro (para água) e copos descartáveis (50 ml) para café? Pode-se colocar regras quanto ao uso de papel toalha, estão usando para toalha de mesa, pode exigir que este somente seja usada para uso exclusivo de secagem das mãos? O setor de RH disse que tem NR que proibe isso. Gostaria de saber de fato qual é a obrigatoriedade disso para uso de funcionários pela ANVISA ou LEI TRABALHISTA. Agradeço e aguardo retorno.
Luciana - Campinas - Laboratório de Análises Clínicas