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Conceitos e condutas gerais Ministério da Saúde - Prescrição de Medicamentos
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS: MINISTÉRIO DA SAÚDE DIVULGA NOTA
Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica, publicou nesta quinta-feira (11/09) uma Nota Oficial desmentindo notícia veiculada no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, acerca da suposta proibição de o enfermeiro prescrever medicamentos.
Confira a Nota de Esclarecimento na íntegra abaixo:
Em atenção ao comunicado veiculado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 29/08/2008, acerca de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região r elativa à Resolução nº 272 do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e de uma conseqüente anulação de dispositivos da Portaria MS nº 648/2006, que regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e a
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execução da Estratégia Saúde da Família no Brasil, seguem abaixo os seguintes e importantes esclarecimentos:
1. Em primeiro lugar, o Ministério da Saúde, por meio da Diretoria do Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde, informa que nenhuma disposição legal constante das Portarias Ministeriais nº 648/2006 (PNAB) e nº 1.625/2007 encontra-se suspensa e, muito menos, anulada por qualquer decisão judicial.
2. A suposta decisão judicial pertinente à Resolução nº 272 [o correto é Resolução n° 271] do COFEN, em ação interposta pelo SIMERS -Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Sul- junto ao TRF da 1ª Região, não traz qualquer reflexo à PNAB e às suas disposições, a té porque os comandos normativos da Política Nacional de Atenção Básica não são objeto de discussão na referida contenda judicial.
3. Diante disso, cumpre informar que não há qualquer decisão judicial no país que imponha a nulidade das normas constantes da PNAB, encontrando-se as mesmas em plena vigência.
4. De outro lado, a informação de que a Portaria nº 1625/2008, que alterou as atribuições dos profissionais de enfermagem e dos médicos no âmbito das equipes de Saúde da Família, estaria suspensa em função de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 2007.01.00.000126-2/TRF) também não procede. O referido Agravo de Instrumento, citado na nota veiculada, não discute a Portaria nº 1.625/2007, ou seja, não poderia juridicamente suspender tal disposição legal.
5. Além disso, o mencionado recurso de Agravo de Instrumento discutia tão-somente a manutenção de uma medida cautelar concedida ao Co nselho Federal de Medicina (CFM) em 2007 para suspender um pequeno trecho da PNAB que tratava das atividades do profissional de enfermagem (Portaria nº 648/2006). Contudo, tal trecho da PNAB que tratava da atuação dos enfermeiros na Estratégia Saúde da Família foi alterado antes mesmo do julgamento da ação e com a anuência do Conselho Federal de Medicina, tornando assim a decisão do agravo de instrumento em questão desconstituída de qualquer efeito prático, ainda que a mesma fosse vigente.
6. Ratificando o exposto, a ação judicial movida pelo CFM contra trecho da PNAB e que deu origem ao já comentado Agravo de Instrumento acima mencionado já foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 04/03/2008, tendo tal sentença decisória transitado em julgado em 27/08/2008, ou seja, não se mostra cabível qualquer recurso em contrário (Processo nº 2006.34.00.034.729-1).
7. Vale ressaltar que a decisão judicial relativa à Resolução nº 272 do COFEN é pertinente a um outro processo judicial que não produz qualquer efeito sobre a ação movida pelo CFM contra disposições da PNAB, até porque esta, como já dito, foi extinta pelo Juiz Federal responsável. As ações não são conexas e muito menos tramitaram ou tramitam juntos, ou seja, a decisão tomada em uma delas não afeta diretamente a outra.
8. Tanto a Portaria MS nº 648/2006 (PNAB), quanto o texto da Portaria MS 1625/2007, não possuem qualquer relação com a Resolução Cofen nº 272, que em momento algum estabelece normas acerca de diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou da solicitação de exames de modo autônomo por parte dos enfermeiros. Aliás, a Resolução nº 272 do COFEN sequer trata dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de saúde.
9. Ressalte-se que a PNAB e a Portaria MS 1625/2007: a) e m momento algum determinam a possibilidade dos enfermeiro de realizar diagnóstico; b) não permitem ao enfermeiro realizar a solicitação de exames complementares ou a prescrição de medicações de modo autônomo, já que sempre devem ser observados os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal; c) não regulamentam as atribuições dos enfermeiros, fundando-se apenas nas normas da profissão de enfermagem atualmente vigentes e não suspensas por decisão judicial, em especial a Lei 7.498, de 25/06/1986 que prevê em seu artigo 11, inciso I, alínea "i", a consulta de Enfermagem, e alínea "j" a prescrição da assistência de Enfermagem como atos privativos do Enfermeiro, e ainda prevê em seu artigo 11, inciso II, alínea "c", a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela institui� �ão de saúde, como atividade do Enfermeiro na condição de integrante da equipe de saúde.
10. Diante do exposto, o DAB/SAS/MS reitera a todos os gestores da atenção básica a inexistência de qualquer suspensão ou nulidade judicial das Portarias MS nº 648/206 e nº 1.625/2007, estando as referidas normas bem como todas as disposições alusivas à Estratégia Saúde da Família em plena vigência e em estrita consonância com a legalidade, não havendo motivos para quaisquer mudanças nas diretrizes atualmente seguidas na condução da atenção básica dos entes federados.
Fonte: Site do Departamento de Atenção Básica - Ministério da Saúde
Sérgio Aquino
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Equipamentos de Proteção Individual - Máscaras/Respiradores
Caros colegas
Gostaria de saber como são guardadas as mascaras N95 e por quanto tempo. No hospital em que trabalho disponibilizamos a mascara para o colaborador e orientamos que a mesma é valida por trinta dias desde que não danificada ou molhada.O colaborador guarda em um saco de papel no seu armário pessoal.
Aguardo outras sugestões.
Atenciosamente
Mirian
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento - SP
Prezados Senhores,
Estão abertas as inscrições para o III Simpósio de Meio Ambiente do Hospital Unimed de Sorocaba, o qual acontecerá no dia 24 de outubro em Sorocaba/SP. O tema é Aspectos da Gestão Ambiental em Serviços de Diálise. Incrições no site: www.unimedsorocaba.com.br
As palestras abordarão questões como tecnologia de tratamentos de água, monitoramento biológico, aspectos de biossegurança, controle de qualidade dos insumos dialíticos, gerenciamento de resíduos e reuso de água.
Patrícia B. da Silva
fone para contato: (15) 3229-3029
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Legislação e normatizações Legislação - Termômetros / Mercúrio
Olá, caros colegas, gostaria que me enviassem se possível se existir alguma legislação da ANVISA que fale sobre a substituição dos termometros com coluna de mercurio pelos digitais, sou Enfª da CCIH de Santarém no Pará e estou querendo fazer um protocolo devido os riscos dos artigos, porém sei que em São Paulo existe uma comissão que tem estudos sobre o assunto e o Estado acatou tal ação, mas da ANVISA não encontrei nada relativo, gostaria de receber informações sobre o assunto.
Grata.
Sheila Bezerra
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Material bilbiográfico e educativo Material bibliográfico - Tintura de Benjoim
Boa Tarde caros amigos....
Alguém poderia me citar referências contrárias ao uso de tintura de benjoim??
Atualmente tenho tido muitos problemas com este produto que tem sido amplamente utilizado no meu CC. Preciso elaborar um parecer contrário a esta solução, porém não tenho encontrado referências contrárias...
Aguardo!!
Samantha C.
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Legislação e normatizações Legislação NR32 - Riscos biológicos
Colegas, mas uma vez peço a ajuda de vocês para sanar uma dúvida. Na verdade, são duas.
De acordo com a NR-32, ítem 32.2, que trata dos Riscos Biológicos, subitem 32.2.1, para fins de aplicação desta NR, considera-se risco biológico a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos.
O hospital onde trabalho e consituido de 5 andares, sendo o 2º administrativo. Levando em consideração a probabilidade de exposição, devo considerar que todos que trabalham no hospital estão expostos a riscos biológicos? Pois algumas pessoas estão mais expostas e outras menos, devido ao setor em que trabalham.
OBS: A minha dúvida é realmente quanto a classificar a exposição em determinados setores, principalmente administrativo. Não estou confundido com direito a percepção de insalubridade, haja
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visto o anexo nº 14 da NR-15 ser muito claro quanto a isso.
Outra dúvida:
Item 32.2.2.1
subitem II
alínea c) a possibilidade de exposição.
Segundo ítem acima, devo citar a possibilidade de exposição em todos setores. Devo inserir neste campo os dados a serem obtidos no CCIH? Caso não possuo os mesmos, devo inserir uma observação e deixar o campo em branco? Ou existe outro critério a ser adotado para preenchimento deste campo?
Espero ter sido claro quanto as minhas dúvidas e aguardo a ajuda dos colegas.
Ivan Pessanha de Souza
Téc. Segurança do Trabalho
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Legislação e normatizações Adicional de Insalubridade - Quimioterapia
Caros colegas, estou com uma dúvida e gostaria que me ajudassem:
AFINAL DE CONTAS, QUAL O GRAU DE INSALUBRIDADE A SER PAGO AOS FUNCIONÁRIOS DE QUIMIOTERAPIA?
VOCÊS ACHAM QUE OS FUNCIONÁRIOS DA LIMPEZA DESSE SETOR ESTÃO TAMBÉM EXPOSTOS AO RISCO QUÍMICO DO QUIMIOTERÁPICO?
Aqui onde trabalho existe uma situação muito estranha, a qual não encontro base legal pra entender porque é feito:
OS FUNCIONÁRIOS DA ENFERMAGEM E O FARMACÊUTICO DA QUIMIOTERAPIA RECEBEM INSALUBRIDADE PORÉM EM 40% DO SALÁRIO BASE.
vejam que situação esquisita. não encontrei base pra justificar isso, até porque insalubridade não é paga sobre o base.
Os funcionários da limpeza recebem 20% sobre o mínimo. sendo que no meu entendimento a exposição aos quimioterápicos existe também pra eles, variando o
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tipo de exposição.
Espero que essa situação possa ser debatida aqui no fórum.
Francisco Franco Junior
Téc. Segurança do Trabalho
Hospital ASCOMCER
032-3311-4028
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Material bilbiográfico e educativo Material bibliográfico - Periodicidade de troca de artigos
Olá listeiros
Preciso elaborar um protocolo sobre troca de equipos de soro, de bomba de infusão, polifix, sondas, etc, vcs sabem alguma literatura onde posso encontrar?
Desde já agradeço
Gisele
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento - DF
Inscrições para a 8ª Expoepi começaram no dia 22 de setembro
No dia 22 de setembro, abriram as inscrições para a 8ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças (8ª Expoepi), que será realizada entre os dias 5 e 7 de novembro, em Brasília (DF). O prazo para as inscrições de técnicos da SVS e participantes externos vai até 8 de outubro.
A programação da 8ª Expoepi inclui a apresentação de 73 experiências dos serviços de saúde, das quais 33 concorrem ao Prêmio Expoepi, no valor de R$ 30 mil.
Além disso, serão concedidos os prêmios Carlos Chagas e Adolfo Lutz & Vital Brazil, às melhores investigações de surtos realizadas por estados, municípios ou pela própria Secretaria de
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Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Entre as inovações deste ano está a apresentação de trabalhos que objetivaram a integração entre a vigilância em saúde e a atenção básica e sobre a saúde do trabalhador.
Também durante o evento, serão realizados dois importantes encontros: a reunião sobre dengue para Região das Américas, coordenada pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) com apoio da SVS/MS, e o 2º Encontro da Rede Cievs (Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública).
As inscrições podem ser feitas no hotsite do evento